TJRJ - 0930602-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/09/2025 06:00.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A em 05/09/2025 06:00.
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18/09/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0930602-67.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A., HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A Cumpra-se integralmente a decisão retro.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 20:39
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0930602-67.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A., HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sustentando a parte autora, que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.
Narra que é portadora de Psoríase e Artropatia Psoriática e Enteropática (CID L40 + M07), doenças autoimunes agravadas por sequelas de COVID-19, sofrendo constantes crises com evolução progressiva. conforme laudo médico e exames em anexo.
Assevera que o médico responsável, Dr.
Fernando Augusto Mósca de Cerqueira, CRM 52.96509-0, credenciado ao plano de saúde, prescreveu o uso contínuo do medicamento Secuquinumabe (Cosentyx(R)), 300 mg/mL, aplicação subcutânea a cada quatro semanas, fármaco registrado na ANVISA sob nº 1006811220030.
Aduz que a Unimed FERJ autorizou o tratamento em dezembro de 2023, sendo as aplicações iniciadas em 15/01/2024, realizadas mensalmente no Hospital Marcos Moraes.
Narra que em 29/07/2025, ao comparecer ao hospital para dar continuidade ao tratamento, a Autora foi informada de que a Unimed FERJ havia descredenciado a unidade hospitalar, transferindo compulsoriamente os pacientes para o "Espaço Cuidar Bem", em Botafogo.
Afirma que realizou a aplicação da medicação no dia 29/07/2025, contudo não conseguiu manter o tratamento mensal e realizar o agendamento do próximo mês, que seria marcado para a última segunda feira do mês de agosto, ou seja, dia 25/08/2025.
Relata que tentou resolver administrativamente a questão, buscando tanto manter o tratamento no Hospital Marcos Moraes quanto agendar a medicação no "Espaço Viver Bem", mas não obteve êxito.
DECIDO.
Requer a parte autora que o plano de assistência à saúde mantenha o fornecimento do Cosentyx 300 mg/mL e a continuidade das aplicações no Hospital Marcos Moraes.
Como é de conhecimento, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a custear, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado.
Frise-se que é possível a substituição de entidade credenciada da rede conveniada da operadora de plano de saúde por equivalentes, desde que haja comunicação prévia ao beneficiário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/1998. É cediço que a comunicação ao beneficiário do plano de saúde, não exige, para sua validade, a forma pessoal, conforme entendimento consolidado na regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS).
No que se refere à eventual ausência de comunicação prévia à referida agência reguladora, trata-se de matéria que demanda análise mais aprofundada, revelando-se, por ora, precipitada a intervenção judicial nesse sentido.
Outrossim, não há elementos que sugiram que os profissionais, de diferentes níveis de qualificação, disponibilizados pelo plano de saúde, não estejam capacitados para realizar os procedimentos.
Não é outro, aliás, o entendimento jurisprudencial.
Senão, vejamos: 0078881-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 16/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para garantir a manutenção de tratamento de saúde em hospitais descredenciados pelo plano de saúde, sem substituição por equivalentes, alegando violação ao art. 17 da Lei nº 9.656/98. 2.
Análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, considerando a gravidade do quadro de saúde da agravante, idosa e portadora de miocardiopatia dilatada. 3.
Ausência de comprovação de imprescindibilidade de realização do tratamento, nos hospitais descredenciados, para a manutenção da saúde da agravante, e de elementos que evidenciem a ausência de comunicação prévia quanto ao descredenciamento.
A tutela provisória exige prova de perigo concreto e probabilidade do direito, não configurados nos autos.
Aplicação da Súmula nº 59 do TJRJ, que restringe a reforma de decisão sobre tutela de urgência à demonstração de teratologia ou contrariedade à lei. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0063840-76.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO NA REDE CREDENCIADA. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência no sentido de determinar que a ré mantenha o atendimento prestado ao autor junto ao Hospital Samcordis, que foi descredenciado. 2. É possível a substituição de entidade hospitalar e de prestadores de serviço de saúde na rede da operadora de plano de saúde, por equivalente e com comunicação prévia de trinta dias, conforme prevê o art. 17 da Lei 9656/98. 3.
A comunicação ao usuário do plano de saúde, que ocorreu na espécie, não precisa ser pessoal, conforme se infere da orientação da própria ANS. 4.
A par da controvérsia sobre se houve ou não a prévia comunicação à ANS, afigura-se prematura a intervenção judicial que impede a alteração da rede credenciada da agravante, alteração que é uma das formas de viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de natureza securitária, assegurando a manutenção e sustentabilidade da relação contratual. 5.
Essa intervenção demanda cognição exauriente para apurar se de fato houve ou não a comunicação à ANS, quando aconteceu, se é necessária a solicitação nos casos de descredenciamento parcial de serviços específicos (atendimento de urgência e emergência), como na espécie, etc. 6.
De mais a mais, para além de ainda nebulosa a fumaça do bom direito, a RN nº 259, de 2011 da ANS revela que o agravado não fica desassistido, pelo que não se afigura presente o periculum in mora modo a justificar invasiva intervenção judicial. 7.
RECURSO PROVIDO para revogar a tutela de urgência.
Vislumbra-se que os documentos acostados em index219027415 comprovam a relação contratual válida e vigente entre as partes.
O relatório médico em index 219024226 comprova a necessidade dos procedimentos indicados.
O procedimento em questão, segundo consta do referido laudo, deve ser feito com prioridade.
Evidente, assim, a urgência da medida, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo razoável o tempo de demora para resposta da ré em autorizar os procedimentos indicados, considerando a urgência que o caso requer.
Nesse sentido: 1ª Ementa Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - LASERTERAPIA - INDICAÇÃO MÉDICA E RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
Na espécie, o autor-agravante comprovou a necessidade de realização de laserterapia como parte do seu tratamento mais amplo contra um câncer na parótida.
Assim, face aos documentos disponíveis nos autos, não há dúvida de que, em sede de tutela, deve ser prestigiado o direito à vida e à saúde do consumidor.
Não se pode prestigiar o interesse econômico da ré em detrimento de um interesse existencial do autor.
Recurso conhecido e provido.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência a fim de determinar que a ré: Indique os hospitais, da rede credenciada, habilitados a realizarem a aplicação do medicamento conforme laudo médico acostado no index 219024226, bem como autorize-os no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Caso não cumpra a tutela e não informe os locais no referido prazo, deverá arcar com os custos integrais do tratamento da autora no Hospital Marcos Moraes, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Ressaltando-se que eventuais custos com honorários do médico assistente da autora serão de responsabilidade desta, ressalvadas, contudo, as cláusulas contratuais relativas aos futuros reembolsos.
Fica dispensada a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, que poderá ser designada posteriormente, caso manifestado interesse pelas partes.
Nos termos da Resolução OE 06/2004 e do Ato Normativo nº 18 de 2025, determino a remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, competente para ações relativas à saúde privada, como extensão do Juízo Natural.
Frise-se que pelo teor do artigo 7º da referida Resolução, são exceções à possibilidade da remessa os seguintes casos: "Art. 7º.
O "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)" é unidade auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar ações que tratem, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo." Antes da remessa, o cartório deverá certificar o cumprimento do art. 13, (sec)1º, do Ato Normativo nº 18/2025, quanto à apreciação prévia de liminares.
Cite-se e intime-se a ré pelo OJA de plantão.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Ficam as partes cientes de que todos os atos processuais serão realizados no referido Núcleo após a remessa dos autos, inclusive todas as petições devem ser protocolizadas naquele juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
21/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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