TJRJ - 0805459-91.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805459-91.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, principalmente porque os descontos vem sendo feitos há quase três anos, o que afasta a urgência alegada.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:51
Audiência Conciliação designada para 06/11/2025 11:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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