TJRJ - 0821310-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0821310-54.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO ANDRE PAIVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial, onde aparte autora informa que tem sido cobrado indevidamente pela Réu, Aguas do Rio, por estimativa de consumo de água, prática ilegal conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.061.530/RS).
Aduz que dirigiu-se à Ré para propor a quitação da dívida com base na tarifa mínima.
Contudo, sua proposta foi recusada sem ao menos ser considerada pelo atendente da Ré.
Pelo exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência e no empreendimento comercial do Autor; a condenação da Ré à repetição do indébito das quantias pagas indevidamente; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id. 168846349, indeferindo o pedido liminar.
Contestação da ré no id. 173412373, alegando falta de interesse por ausência de pretensão resistida; no mérito, afirma quetodas as contas emitidas pela Ré Águas do Rio são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado (íntegra da instalação em anexo) em seu imóvel desde 27/05/2022, respeitando sempre, por óbvio, a incidência da tarifa mínima (45m³), devida pela disponibilidade do serviço, nos meses nos quais o consumo registrado é inferior a esta, já que há 3 (três) economias residenciais cadastradas; Aduz, ainda, a legalidade do procedimento de suspensão do serviço de abastecimento por atraso no pagamento de tarifas.
Réplica no id. 174657442, onde o autor expõe quejá demonstrou cabalmente a inexistência de hidrômetro instalado em sua residência e estabelecimento comercial.
Devidamente intimadas,as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Rejeito a preliminar defalta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Fixo como pontos controvertido a ilegalidade da cobrança no serviço de abastecimento de água pela ré à parte autora, e os danos decorrentes.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 doTJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o dainversãodoônusdaprova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Tenho que, para o deslinde da causa, é imprescindível a realização da perícia para verificar a ausência de instalação de hidrômetro no imóvel do autor e contestado pelo réu.
Com efeito,determino a realização da prova pericial; para tanto nomeio como perito engenheiro Dr.
HENRY CHERVET, CPF *46.***.*05-15, telefone 21 99917-1578, [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários.
Os Honorários serão rateados por ambas as partes, na proporção de 50 % para cada, esclarecendo que a parte autora é beneficiária de J.G.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestar-se em 5 dias.
Fixo como quesitos do juízo: 1.
Se há instalação de hidrômetro na residência do autor; 2.
Se o consumo faturado ora impugnado condiz com seus gastos médios.
Intimem-se.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, (sec)3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do [email protected], informando sobre a nomeação do Perito,valendo a presente como ofício.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO ANDRE PAIVA - CPF: *32.***.*14-20 (AUTOR).
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26/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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