TJRJ - 0805438-18.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805438-18.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRNEY MARINHO DE SOUSA RÉU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de cadastro restritivo ao crédito, alegando que a inclusão foi indevida.
Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Presente, ainda, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável para a parte autora mantida a situação de negativação, ao passo que a retirada antecipada até o julgamento final nenhum prejuízo grave causará ao réu.
A parte autora diante da restrição poderá ter afetada a sua relação com o comércio em geral, com reflexos no seu bem-estar e o de sua família, enquanto que o réu, constatada ao final a regularidade da dívida, poderá efetuar nova inclusão.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar a expedição do ofício para exclusão do nome da parte autora do(s) cadastro(s) restritivo(s) ao crédito referido(s) nos autos.
Oficie-se à(s) empresa(s) que mantém o cadastro restritivo indicada(s) na inicial e nos documentos que a instruem para que exclua(m) o nome do autor de seu(s) cadastro(s), em decorrência da anotação solicitada pela parte ré em cinco dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/08/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:40
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 15:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
07/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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