TJRJ - 0968184-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968184-38.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOP KIT MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA RÉU: ARTHUR EDUARDO GOMES ARAUJO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TOP KIT MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, em face de ARTHUR EDUARDO GOMES ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos, em que requer a parte autora a condenação da ré no pagamento da quantia de R$68.162,58 (sessenta e oito mil e cento e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Para tanto, alega a autora na exordial, em síntese que as partes celebraram um contrato de fornecimento de móveis planejados da marca TODESCHINI, bem como a prestação de serviços, através da elaboração de projeto, entrega, instalação e montagem dos móveis, de acordo com o projeto aprovado (móveis modulados nos ambientes cozinha, banheiro social, banheiro casal), pelo valor total de R$114.600,00.
Aduz que o réu se comprometeu a pagar pelo serviço supracitado, de forma parcelada, com uma entrada, no valor de R$24.973,33 (vinte e quatro mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), por meio de depósito, em 29/09/2023 e mais 14 prestações, por meio de boleto bancário, sendo as 05 primeiras, no valor de R$4.973,33 (quatro mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), uma parcial em 27/03/2024, no valor de R$24.973,33 (vinte e quatro mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) e mais 08 parcelas de R$4.973,33 (quatro mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), cada, com término em 27/11/2024.
Entretanto, alega que o réu está inadimplente com as parcelas de número 06, com vencimento em 27/03/2024, no valor de R$24.973,33 (vinte e quatro mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) e as demais, 07, 08, 09, 10, 11, 13 e 14, no valor de R$4.973,33 (quatro mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), cada uma, perfazendo a monta atualizada de R$68.162,58 (sessenta e oito mil e cento e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Sendo assim, ingressou com a presente ação.
Documentos de index nº 162813194/162814746.
Despacho de index nº164897469, deferindo a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, nos termos do artigo 701, CPC.
Mandado de citação da parte ré de index nº 165266721, conforme o art. 701, do CPC.
Em index de nº 172153239/172153243, comprova-se a juntada de AR positivo, assinado por terceiros por ser o endereço uma unidade condominial.
Não houve apresentação de embargos nos autos pela parte ré.
Despacho de index nº 213111459 decretando a revelia e intimando as partes para que se manifestem em provas justificadamente, nos termos do art. 357, incisos II e IV do CPC.
Em index de nº 215255254, a parte autora informa não ter mais provas a produzir, se reportando à inicial e documentos, e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a conversão do mandado monitório em Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, parágrafo 2º, do CPC. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A ação monitória está prevista no Capítulo XI do Código de Processo Civil e tem por objetivo a produção, de maneira célere, de título executivo, uma vez que "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...]" Para a propositura da monitória se faz necessário que o autor cumpra regularmente o disposto no (sec) 2º, e seus incisos, do art. 700, do CPC/2015, ou seja, o autor tem que apresentar prova escrita que deve evidenciar, por si só, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, visto que o mandado de pagamento tem que individualizar a prestação reclamada pelo autor, não havendo oportunidade para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto.
Em outras palavras, deverá instrumentalizá-lo com o documento demonstrativo de crédito mesmo que desprovido da certeza absoluta, mas merecedor de fé pelo julgador quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Assim é que, segundo a melhor doutrina, o procedimento monitório é dirigido a situações de direito material nas quais, pela ausência de um título executivo definido em lei, ficaria o credor necessariamente obrigado a percorrer as vias ordinárias para obter a força executiva do documento que não a possui. É a hipótese dos autos, cuja inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários a lide.
Pelos documentos juntados pela parte autora, sob index nº 162813194/162814746, esta observou os requisitos exigidos pelo artigo 700, (sec)2º, CPC.
Não houve apresentação de embargos pelo réu, sendo, portanto, revel, nos termos do artigo 344, CPC, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dessa forma, restou incontroverso o débito perquirido, nos termos do artigo 373 e 374, III e IV, CPC.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a demanda monitória, com base no art. 701, (sec) 2º, do CPC/2015, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito em título executivo judicial o mandado de pagamento de R$68.162,58 (sessenta e oito mil e cento e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente na forma dos provimentos da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tudo contado a partir da citação e condenar o réu ao pagamento ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2° do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
18/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ROGERIO PERES FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:28
Outras Decisões
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30/07/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:12
Outras Decisões
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28/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ROGERIO PERES FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR EDUARDO GOMES ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:16
Outras Decisões
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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