TJRJ - 0802714-48.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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11/02/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802714-48.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREICE QUELI ALBINO VELOZO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por GREICE QUELI ALBINO VELOZO em face de BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A. objetivando em sede de tutela de urgência que a ré exclua o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, objeto desta demanda até o deslinde da ação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação nos autos, em 15 dias.
Tratando ainda, o presente feito, de alegação de negativação indevida, e, tendo em vista a determinação do Aviso TJ nº 93/2011, item "4" de reunião dos feitos em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos ("Reúnem-se, na forma dos artigos 58 ou 240, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado nº 385, da Súmula do STJ"), determina-se a apensação de autos da mesma parte autora que se tratarem de negativação.
Apensem-se aos autos 0802715-33.2024.8.19.0067.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação.
Queimados/RJ, 18 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/11/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:18
Apensado ao processo 0802715-33.2024.8.19.0067
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802714-48.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREICE QUELI ALBINO VELOZO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por GREICE QUELI ALBINO VELOZO em face de BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A. objetivando em sede de tutela de urgência que a ré exclua o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, objeto desta demanda até o deslinde da ação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação nos autos, em 15 dias.
Tratando ainda, o presente feito, de alegação de negativação indevida, e, tendo em vista a determinação do Aviso TJ nº 93/2011, item "4" de reunião dos feitos em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos ("Reúnem-se, na forma dos artigos 58 ou 240, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado nº 385, da Súmula do STJ"), determina-se a apensação de autos da mesma parte autora que se tratarem de negativação.
Apensem-se aos autos 0802715-33.2024.8.19.0067.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação.
Queimados/RJ, 18 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GREICE QUELI ALBINO VELOZO - CPF: *39.***.*06-85 (REQUERENTE).
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22/11/2024 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GREICE QUELI ALBINO VELOZO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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