TJRJ - 0808342-18.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0808342-18.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUDES VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes e consubstanciado no id. 171332193, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem incidência de custas remanescentes, observado o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Intimem-se.
Dispensado o trânsito em julgado ante a manifestação dos demandantes no acordo.
Não havendo novas manifestações em até 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
QUEIMADOS, 28 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:09
Homologada a Transação
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28/04/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0808342-18.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUDES VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG ao autor.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, a cessação dos descontos na remuneração do autor, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende dos sucessivos descontos constantes da folha de pagamento do autor e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da presente decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e, por tal motivo, que a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Por outro lado, é forçoso destacar que, embora a autorização legal para realização dos descontos a título de contrato de serviços, esta é de caráter facultativo.
Portanto, não pode a demandada efetuar os descontos sem autorização do demandante como se obrigatória fosse.
Assim, entendo presentes os requisitos e pressupostos para o deferimento da medida para impor à ré a obrigação de abster-se de efetuar descontos sob a rubrica “ITAÚ SEG.
AP.
PF”; “ADIANT DEPOSITANTE”; “SEGURO LIS ITAÚ”; “SEGURO CARTÃO”; “MENSAL COMBINAQUI”; SISDEB ITAÚ PORTOSEGUR”; ITAÚ SEGUROS” e “CAP PIC”.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica “ITAÚ SEG.
AP.
PF”; “ADIANT DEPOSITANTE”; “SEGURO LIS ITAÚ”; “SEGURO CARTÃO”; “MENSAL COMBINAQUI”; SISDEB ITAÚ PORTOSEGUR”; ITAÚ SEGUROS” e “CAP PIC”., no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada ato de desconto indevidamente realizado a partir da presente decisão.
Por fim, tal medida não se mostra irreversível, a depender do resultado do processo.
Intimem-se.
A busca pela solução consensual dos conflitos prevista no artigo 3°, § 3°, do CPC não impõe uma regra rígida, pela qual seja obrigatória a designação da audiência preliminar do artigo 334 daquele Código.
Na interpretação da lei, deve o magistrado se ater a outros princípios, dentre os quais o da razoável duração do processo e contraditório efetivo.
A experiência desde a vigência do novo CPC tem demonstrado baixo índice de acordos naquele novo modelo, o que não justifica seu desmerecimento, mas indica que o intento do legislador somente será atingido gradualmente, com a mudança da cultura jurídica atual.
Até lá, o processo, como forma de pacificação dos conflitos, será mais efetivo mediante a análise da conveniência da designação da audiência preliminar à luz do caso concreto.
Assim, certo é que a dispensa da designação daquela audiência permite um melhor fluxo dos processos em andamento, cabendo salientar que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo.
Deixo, portanto, de designá-la.
Cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC.
Com a resposta nos autos, ao autor em réplica, no mesmo prazo (15 dias), especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
QUEIMADOS, 19 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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