TJRJ - 0954233-11.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:54
Conclusão
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954233-11.2023.8.19.0001 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0954233-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00512607 APELANTE: DAWID ARONSON APELANTE: MARLENE ARONSON ADVOGADO: MARCOS STAMBOWSKY OAB/RJ-124083 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGE COPACABANA ADVOGADO: YANNICK YVES ANDRADE ROBERT OAB/RJ-166654 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE VAGAS DE GARAGEM.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
TEMA 886 S.T.J.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.I - CASO EM EXAME:Trata-se de cobrança de cotas condominiais em que o Autor pede a condenação dos Réus ao pagamento do valor de R$62.418,32, à título de cotas condominiais, desde sua imissão na posse dos bens.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre quem é o responsável pelo pagamento dos débitos condominiais, se o promitente vendedor e/ou o promitente comprador.III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Os Apelantes pretendem a reforma da sentença, lastreando seu pedido no sentido de que, reiterando o que já havia sido mencionado na contestação, o pagamento das taxas e impostos referentes às vagas de garagem deveriam ser pagos pela Construtora São Marcos Empreendimentos Imobiliários S.A. 2.
Os contratantes devem se orientar pela boa-fé objetiva, que em sua função limitadora traz os deveres anexos, como o venire contra factum proprium, estando o contratante impedido de adotar comportamento contrário ao que assumiu. 3.
Os Réus, ao prometerem comprar as vagas de garagem e ao formalizarem uma escritura de promessa de compra e venda, começaram a pagar as cotas condominiais e impostos relativos aos bens adquiridos, não podendo, de uma hora para outra e sem motivo algum, deixar de arcar com suas responsabilidades assumidas. 4.
As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, são obrigações que recaem sobre o imóvel, e não sobre a pessoa do proprietário.
Desse modo, diz-se que a obrigação acompanha/segue o bem, independentemente de quem quer que seja seu atual proprietário ou possuidor.
Tema 886 do S.T.J. 5.
Depreende-se do entendimento da Corte Cidadã que, se restar comprovado que o promitente comprador se imitiu na posse do bem, assim como o condomínio teve ciência inequívoca deste fato, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do promitente comprador, a partir do momento em que se imitira na posse. 6.
Assim, os requisitos para que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recaia sobre os Réus, promitentes compradores, foram preenchidos, sendo estes partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
IV - DISPOSITIVO E TESE:Sem cabimento a pretensão dos Apelantes, haja vista que o Tema 886 do S.T.J. é aplicável ao caso, sendo os promitente compradores responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais.Dispositivos relevantes citados: Artigo 422 do C.C./2002.Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.665.741; Tema Repetitivo 886 do S.T.J.; REsp 2.015.740; REsp 2.100.395; 0808123-67.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO e 0006221-84.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 14:18
Documento
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18/08/2025 13:34
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:44
Inclusão em pauta
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15/07/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0954233-11.2023.8.19.0001 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0954233-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00512607 APELANTE: DAWID ARONSON APELANTE: MARLENE ARONSON ADVOGADO: MARCOS STAMBOWSKY OAB/RJ-124083 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGE COPACABANA ADVOGADO: YANNICK YVES ANDRADE ROBERT OAB/RJ-166654 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
17/06/2025 11:14
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 16:36
Remessa
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16/06/2025 16:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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