TJRJ - 0037044-42.2019.8.19.0209
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:59
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Através dos Embargos de Declaração acostados aos autos (fls. 763/768), insurgiu-se a parte autora contra a sentença proferida por esta magistrada (fls. 747/750) que, por sua vez, julgou improcedente o pedido.
Conforme destacado pela parte autora, quando dos aludidos Embargos, ¿(...) o perito judicial aponta pela legalidade da cobrança ante a ocorrência de responsabilidade dos ex-cooperados no rateio das perdas apuradas em 2014, além de entender pelo correto valor a ser cobrado pela embargante, este douto juízo, concluindo de forma contrária ao que apresentado pela prova pericial, entendeu por bem em julgar improcedente o pedido da embargante (...)¿ (fl. 763).
Entretanto, conforme enfatizado na sentença exarada por esta julgadora, não há como exigir da parte ré a obrigação de efetuar o pagamento de uma verba que não lhe poderia ser repassada, sendo, na ocasião, considerada a obrigação como inexigível em virtude de a parte autora não ter sido transparente quanto ao cálculo e a forma de rateio.
Igualmente foi destacado quando da prolação da sentença que, não obstante a parte autora indicar a existência de prejuízos, se deve ter em conta que a configuração do dever dos cooperados de participar do rateio das despesas não passa unicamente pela existência de passivo a cobrir, mas principalmente pela demonstração de fruição dos serviços da entidade por parte dos cooperados.
Ou seja: imprescindível a efetiva comprovação da condição de associada da ré, da ocorrência de perdas e a comprovação de que a cooperada ré tenha usufruído dos serviços em quantidade suficiente a lhe gerar o dever de participar do rateio.
Tais requisitos, no entender desta magistrada, não restaram cumpridos no caso em foco, sendo, da mesma forma, constatada a inexistência de elemento probatório hábil a demonstrar a legitimidade da cobrança em foco, não tendo a parte autora cumprido o seu dever de prestar ao cooperado as informações necessárias para tal fim.
Importante para a formação da convicção desta magistrada foi a informação prestada pelo douto perito, Dr.
FLÁVIO TIAGO SEIXAS GUIMARÃES, no sentido de que ¿(...) a Assembleia do dia 20 de dezembro de 2016 teve como pauta deliberar sobre o balanço do exercício de 2014 e sobre as `Sobras e Perdas¿ do exercício.
A maioria presente aprovou as demonstrações financeiras do ano de 2014.
Também foi aprovada nessa Assembleia a distribuição das perdas, ou seja, ratear o prejuízo entre os cooperados.
Foi determinado que o rateio das perdas seria realizado com o desconto na produção mensal de cada cooperado na proporção de 01% ao mês.
Não consta nessa ata dessa Assembleia qual seria a forma de rateio para os ex-cooperados, caso a ré (...)¿ (fl. 539).
Ora, o direito à informação adequada traduz um dos aspectos do princípio da boa-fé objetiva.
Trata-se de direito fundamental do consumidor/cooperado, visando a proteção da parte hipossuficiente, a qual não domina as técnicas de mercado, devendo, portanto, obter todas as informações necessárias de forma adequada, clara e precisa, o que não se vislumbra no caso em exame. É imperioso que o consumidor/cooperado seja prévia e transparentemente informado de suas obrigações e responsabilidades. É certo que o douto perito, quando de suas conclusões, asseverou que ¿(...) considerando que a perda anterior a 2014 corresponda ao ano de 2013, e considerando o valor da média mensal da produção de todos os cooperados presente na folha 170 esteja correto, pode-se calcular o valor devido pela ré como sendo R$ 8.312,56 (oito mil, trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) (...)¿ (fl. 540).
Porém, conforme enfatizado linhas atrás, esta magistrada formou a sua convicção de que a cobrança perpetrada pela empresa autora não se apresenta legítima.
Cumpre destacar que o magistrado é livre para formar a sua convicção e analisar os elementos probatórios apresentados, não se vinculando, necessariamente, às conclusões as quais se chegou o perito do juízo que, por sua vez, se caracteriza como sendo um auxiliar do magistrado.
Em outras palavras: o laudo pericial tem a função de orientar o convencimento do juiz, sendo certo que a conclusão do perito não vincula o magistrado, conforme o princípio da persuasão racional do julgador, que na qualidade de destinatário das provas deve analisá-las, vindo a decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado: ¿AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DA FACHADA EXTERNA DE EDIFÍCIO INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.
DECISÃO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
O LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUIZ, QUE APRECIA AS PROVAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 436 E 131, AMBOS DO CPC.
A OBRA EM QUESTÃO NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À SEGURANÇA DO EDIFÍCIO NEM A DESVALORIZAÇÃO DE OUTRAS UNIDADES CONDOMINIAIS, SEGUNDO A PRÓPRIA PERÍCIA.
CONSTRUÇÃO QUE NÃO CONFIGUROU MUDANÇA DO PRÉDIO, EM SEU ASPECTO EXTERNO, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ALTERAÇÃO DE FACHADA, PREVISTA NOS ARTS. 10, I, DA LEI 4.591/64 E 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO¿ (TJRJ, Agravo Interno interposto na Apelação Cível n° 0001100-62.2008.8.19.0209, Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO).
Portanto, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco contradição manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte autora (fls. 763/768).
P.I. -
01/07/2025 14:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 14:40
Conclusão
-
01/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:28
Expedição de documento
-
24/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:32
Expedição de documento
-
16/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:39
Conclusão
-
13/02/2025 16:39
Outras Decisões
-
13/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:40
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:28
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 13:37
Conclusão
-
11/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:18
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:52
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:56
Conclusão
-
19/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:08
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:45
Juntada de petição
-
16/07/2024 20:40
Juntada de petição
-
14/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:20
Conclusão
-
15/05/2024 09:20
Outras Decisões
-
22/04/2024 10:49
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:33
Juntada de petição
-
30/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 08:42
Outras Decisões
-
30/08/2023 08:42
Conclusão
-
30/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:55
Juntada de petição
-
29/05/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:12
Conclusão
-
29/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:15
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
31/03/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:05
Conclusão
-
31/01/2023 14:05
Recurso
-
31/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:59
Juntada de petição
-
01/06/2022 15:16
Juntada de petição
-
01/06/2022 15:13
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:33
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 13:51
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:51
Conclusão
-
04/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 11:03
Juntada de petição
-
27/09/2021 18:38
Juntada de petição
-
10/09/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 15:23
Conclusão
-
07/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 19:32
Juntada de petição
-
04/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 19:20
Juntada de petição
-
26/10/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:17
Documento
-
17/08/2020 14:54
Expedição de documento
-
13/08/2020 18:37
Expedição de documento
-
05/08/2020 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:57
Conclusão
-
27/07/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:55
Juntada de documento
-
10/06/2020 17:57
Juntada de petição
-
18/05/2020 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 13:59
Juntada de documento
-
16/03/2020 13:30
Juntada de petição
-
31/01/2020 11:46
Conclusão
-
31/01/2020 11:46
Publicado Decisão em 16/03/2020
-
31/01/2020 11:46
Assistência judiciária gratuita
-
31/01/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 13:21
Redistribuição
-
28/01/2020 16:58
Remessa
-
28/01/2020 16:55
Juntada de documento
-
28/01/2020 16:52
Expedição de documento
-
23/01/2020 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2020 16:52
Declarada incompetência
-
15/01/2020 16:52
Conclusão
-
15/01/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 12:53
Juntada de petição
-
31/10/2019 13:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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