TJRJ - 0825815-60.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:35
Baixa Definitiva
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12/09/2025 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2025 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:34
Processo Desarquivado
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03/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:57
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO RICARDO TAVARES PERES em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0825815-60.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RICARDO TAVARES PERES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa - Barra da Tijuca.
Portanto, é competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:21
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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