TJRJ - 0084578-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:00
Intimação
REGIS DE SCHUELLER BELMONT ajuizou a apresente ação em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, alegando que o autor é beneficiário do plano de saúde MED SENIOR BLACK 3 - RJ administrado pela empresa ré.
Relata que no dia 13/07/2023 foi atendido na emergência do Complexo Hospitalar de Niterói, onde, após uma bateria de exames, a médica plantonista atestou que o autor necessitava de internação imediata em CTI, o que foi negado pela operadora ré.
Argumenta que, o autor foi acometido de derrame pleural bilateral, contando o autor com 84 anos de idade.
Requer a condenação da ré a autorizar a internação imediata em CTI e demais exames e procedimentos de urgência necessários a fim de resguardar a vida do autor, em tutela de urgência, e a pagar a quantia de R$10.000,00 por danos morais.
Decisão às fls. 24/25, em sede de plantão judicial, deferindo o pedido em tutela de urgência.
A parte autora às fls. 47/51 noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Despacho às fls. 53 determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento.
A parte ré se manifestou pelo cumprimento da tutela, conforme fls. 66/67.
O autor às fls. 98/99 regularizou a sua representação processual.
A parte ré apresentou contestação, conforme fls. 106/116, arguindo que o autor se encontrava em prazo de carência de 180 dias para internação previsto em contrato e na legislação vigente, cujo prazo teria seu término apenas em 23/12/2023.
Aduz que, a operadora de saúde estaria obrigada a autorizar a cobertura de urgência/emergência pelo período de 12 horas em atendimento ambulatorial, o que foi garantido, nos termos da Resolução CONSU nº13/98.
Argumenta quanto à inexistência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica às fls. 118/124.
As partes não pretendem produzir demais provas, conforme fls. 191 e 197.
Decisão saneadora às fls. 200, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
A parte ré informa que não pretende produzir outras provas e requer o julgamento da lide, conforme fls. 207. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Há evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
A lide consiste na divergência entre as partes acerca da negativa a ré na internação do autor que estaria em prazo de carência.
Resta incontroverso que a parte autora e a ré mantêm contrato de seguro saúde, desde 26/06/2023, conforme consta da carteirinha do plano fls. 22.
A parte autora comprova o atendimento de emergência e a solicitação de internação em CTI para tratamento, sem condição de alta hospitalar, conforme Laudo Médico de fls. 19.
A parte autora ainda não havia completado, na data dos fatos, o prazo de carência de 180 dias previsto no art. 12, inciso V, alínea b da lei nº9656/98, cujo réu informa que o respectivo prazo de carência foi reproduzido na cláusula 6.1 do contrato, para internações e outros procedimentos.
Por outro lado, seria obrigação do plano de saúde providenciar com recursos próprios a transferência do autor para um hospital do SUS, mantendo ele internado até a efetiva transferência.
O laudo médico acostado aos autos às fls. 19 comprova o estado grave e de emergência do paciente com 84 anos de idade, com a necessidade da internação em Centro de Terapia Intensiva - CTI para tratamento de sua patologia, derrame pleural bilateral, além de suas comorbidades, por estar diabético, hipertenso e coronariopata.
Quanto à limitação da internação a 12 horas, o STJ tem se posicionado no sentido de que a respectiva limitação seria abusiva, devendo o autor ser mantido em hospital particular até a efetiva transferência para o SUS.
Logo, comprovado o estado de emergência, deve ser considerada ilegítima a negativa da parte ré em autorizar a internação até a efetiva tranferência para o SUS.
A recusa indevida de cobertura do plano de saúde sem efetivar a transferência agrava a situação psicológica daquele que já se encontra fragilizado devido ao seu estado de saúde, sendo causa suficiente para ensejar o dano moral.
Nesse sentido, é o teor do verbete sumular n° 209, do TJ/RJ: Nº. 209 Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Considerando os fatos, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e também os princípios acima especificados, o montante de R$3.000,00 se mostra adequado e condizente com os parâmetros praticados pelo E.
TJERJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO autoral para tornar definitiva a decisão de fls. 24/25, e condenar a parte ré a pagar a quantia de R$3.000,00, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
02/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:31
Conclusão
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02/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:13
Conclusão
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25/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:22
Juntada de petição
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11/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:34
Conclusão
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02/10/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:04
Juntada de petição
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01/07/2024 09:29
Juntada de petição
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28/06/2024 17:51
Juntada de petição
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21/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:04
Conclusão
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15/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:00
Juntada de documento
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19/01/2024 18:36
Juntada de petição
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15/01/2024 16:59
Juntada de petição
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18/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:03
Conclusão
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13/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:39
Juntada de petição
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11/08/2023 11:41
Juntada de petição
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25/07/2023 14:27
Juntada de petição
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21/07/2023 15:10
Juntada de petição
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18/07/2023 05:10
Documento
-
18/07/2023 05:10
Documento
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14/07/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 17:40
Expedição de documento
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14/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:20
Conclusão
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14/07/2023 17:20
Juntada de petição
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14/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:52
Redistribuição
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14/07/2023 11:22
Remessa
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14/07/2023 11:18
Documento
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13/07/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 18:25
Conclusão
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13/07/2023 18:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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