TJRJ - 0822490-92.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822490-92.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AREAS CASTILHOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)Defiro a gratuidade de justiça. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 3) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida em partes pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra que há uma duplicidade de cobrança da concessionária ré face a autora.
Entretanto, o consumo aferido pela Ré na matrícula nº 100681649-3, demonstra-se completamente viável visto se tratar de um único hidrômetro para 3 casas, não sendo possível de plano aferir a probabilidade do direito nesta seara.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a conduta da Ré implica na subsistência daqueles que residem na propriedade de matrícula 100681649-3 uma vez que estão sem o seu devido fornecimento de água.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADApara determinar que a ré, no prazo de 2 dias corridos, RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA AMATRÍCULA 100681649-3, estando PROIBIDADE SUSPENDERo fornecimento de água pelo inadimplemento das contas da MATRÍCULA 102889972-3, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia descomprimido, limitado, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto do artigo 297 do CPC. 4) Intime-se a ré, COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO, para cumprir a decisão judicial. 5) Cite-se a Ré por meio eletrônico.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Réu: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Endereço: Avenida Rodrigues Alves, nº 10, bairro Saúde, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.081-250.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
14/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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