TJRJ - 0810839-56.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de GISELE PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE MACHADO em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810839-56.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALVES DUTRA RODRIGUES RÉU: J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA 1) Diante da concordância da parte autora, retifique-se o polo passivo para que passe a constar MORAESN CLÍNICA ODONTOLÓGICA IRAJÁ LTDA. 2)Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem enfrentadas.
Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Declaro, pois, saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade civil da ré pelo ato ilícito objeto dos autos, bem como a caracterização ou não dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, considerando a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO, desde já, a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, DEFIRO a realização do exame pericial odontológico requerido pela demandante, ao mesmo tempo em que designo o perito GISELE PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE MACHADO, CRO-RJ 17.827, email: [email protected], ressaltando-se, por oportuno, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Verifico que as partes já apresentaram quesitos.
Intime-se o perito para que formule sua proposta de honorários.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora e testemunhal, haja vista que não restou demonstrada a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde da controvérsia.
Além disso, as alegações formuladas na petição inicial e na contestação se afiguram suficientes para a compreensão dos fatos e para a explicitação das versões sustentadas pelas partes.
Outrossim, impende indeferir a produção de prova testemunhal, uma vez que a ré não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade de produção da referida prova para o deslinde da controvérsia.
Ora, a demandada nem se limitou a indicar uma suposta testemunha, sem especificar a sua pertinência com os fatos narrados na inicial.
INDEFIRO, portanto, a produção de prova testemunhal.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA PAIVA E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES DUTRA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA IRAJA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 19/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 11:33
Conclusos ao Juiz
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28/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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