TJRJ - 0809740-83.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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14/09/2025 18:53
Juntada de Petição de outros anexos
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14/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0809740-83.2025.8.19.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: PJA ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA RÉU: LEILA ALVES LTDA, LEILA C P MACHADO ALVES M E, LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES D E S P A C H O 1-Intime-se o (a) autor (a) para quecomprove impossibilidade de suportar os encargos do processo na atual fase do processo, visto que a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, ou a postergação do recolhimento, condicionam-se à plena demonstração da hipossuficiência financeira. 2- Intime-se a parte autorapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizesua representação processual, colacionando ao feito o instrumentode mandato na forma do art. 105 doCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Note-seosfatoresde autenticidade daprocuração assinada digitalmente que consta dos autossãoinsuficientes para atestar a manifestação volitiva da parte. 3- Em paralelo,intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias,emendar a petição inicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja observada a norma do art. 133, (sec)4º do CPC c/c art. 50 do CC,sob pena de indeferimento liminar.
Nos termos do art. 133, (sec)4º do CPC, ao se requerer a desconsideração da personalidade jurídica,deve-se demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, ou seja, que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Imperioso ponderar que não se caracteriza abuso da personalidade jurídica, para os fins da desconsideração de que trata o citado art. 50 do Código Civil de 2002, a mera demonstração de dissolução irregular sociedade empresária ou de insolvência da pessoa jurídica." (AgIntnosEDclnoAREsp960.926/SP).
No caso em apreço, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas encontra-se fundamentado no mero inadimplemento das obrigações, não indicando o requerente, sequer abstratamente, situação fática de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC.
Ademais,para que se atinja o patrimônio do administrador ou do sócio deve ser provado que essa pessoa foi beneficiada com o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50,in finedo CC.
Macaé,22 de agosto de 2025 -
22/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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