TJRJ - 0801052-85.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801052-85.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA INACIO DANTAS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO CREFISA S A 1.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 4.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 5.Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 6.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 7.Passo à análise das questões preliminares suscitadas. 8.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, já que não juntados elementos bastantes para contrapor a presunção de miserabilidade jurídica decorrente dos documentos juntados pela parte autora, que busca repactuação das dívidas a fim de recompor-se financeiramente e conseguir adimplir suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 9.Quanto à necessidade de observação da Recomendação n. 125, do Conselho Nacional de Justiça (que dispõe: "Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (redação dada pela Recomendação n. 153, de 5.8.2024)Parágrafo único.
A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação."), não foi instalado o referido órgão nesta comarca, não se podendo exigir que a parte autora, hipossuficiência, se desloque a outra comarca para tentativa de composição sem que sequer se tenha sido apresentada proposta específica para repactuação das obrigações objeto da causa. 10.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Embora a narrativa dos autores seja extremamente confusa e discorra, por vezes, acerca de matérias irrelevantes ao julgamento do presente feito, compreendo que os pedidos são suficientemente claros e permitem, assim, o pleno exercício do direito de defesa, a elaboração de contestação bem fundamentada e julgamento da lide.
Os precisos contornos da repactuação se confundem com o mérito da causa e com ele será apreciado. 11.Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação.
A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada.
Ademais, a ausência de regulamentação específica do art. 104-A, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não pode constituir óbice intransponível para o exercício do direito da parte autora, assinado por Lei, ante a inafastabilidade do Poder Judiciário na solução dos conflitos a ele apresentados.
Para além disso, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pre-processuais para a apreciação judicial da questão. 12.Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, visto que não havia nos autos elementos bastantes para fins de atendimento do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o que será adequado oportunamente, com o esclarecimento da existência e extensão dos contratos objeto da lide e realização da prova técnica. 13.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 14.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A ocorrência ou não de superendividamento; b)A possibilidade de se determinar a repactuação das dívidas; c)A ocorrência e extensão de danos materiais; d)A ocorrência e extensão de danos morais; e)A possibilidade, ou não, de aplicação, por analogia, da Lei n. 10.820/2003; f)A sujeição, ou não, de débitos de cartão de crédito à repactuação pretendida; g)Delimitação de alguma questão de direito? Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 15.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência do superendividamento; b)A forma pela qual deve ser realizada a repactuação a fim de cumprir as obrigações contratadas sem prejuízo do mínimo existencial e no prazo legalmente estipulado de cinco anos referido pelo art. 140-B, (sec) 4º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei 14.181/2021. 16.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)À causa de exclusão do contrato apontado ao alcance da repactuação, notadamente que: i.O contrato foi firmado sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, (sec) 1º, primeira parte, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei 14.181/2021); ii.Contrato possui garantia real (art. 104-A, (sec) 1º, segunda parte, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei 14.181/2021); iii.Natureza do contrato como de crédito imobiliário (art. 104-A, (sec) 1º, terceira parte, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei 14.181/2021); iv.Natureza do contrato como de crédito rural (art. 104-A, (sec) 1º, parte final, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei 14.181/2021). v.Requerimento antes do prazo de dois anos da liquidação de obrigações contempladas em repactuação anterior (art. 104-B, caput, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei 14.181/2021) 17.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito e bancário, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 18.Passo à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ainda pendente.
Por verossímeis as alegações autorais de que incorreu em situação de superendividamento, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico para determinar a forma pela qual conseguirá repactuar as pendências e quitar os contratos na forma legalmente preconizada pelo art. 104-A e seguintes do CDC, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à parte ré a prova sobre a forma como devem ser estabelecidas as cláusulas da repactuação. 19.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 20.Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada.
Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária. 21.Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte ré.
Isso porque a ré é pessoa jurídica, e seus presentantes não são partes.
Nesse sentido são as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. atual. e aum., p. 310-312, inverbis: "Quanto ao representante (de incapazes) ou ao presentante (de pessoas jurídicas) a questão também merece avaliação detida.
O problema se põe na medida em que tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria.
Ora, se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal.
Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte - pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo etc. (...) Por isso não há que se falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal.
Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal.
Podem, no entanto, apresentar a confissão dos representados, ainda que oralmente, em audiência.
Esta confissão, todavia, apenas terá a força específica desse meio de prova, na medida em que o representante esteja dentro do âmbito dos poderes que lhe são (negocial ou legalmente) atribuídos, apenas vinculando a parte dentro destes limites.
A propósito, é claro o parágrafo único do art. 213 do novo Código Civil, ao dizer que, "se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado."" 22.Indefiro a produção de prova testemunhal.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed., rev. atual., ampl. p. 364: "A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas; isto se faz por meio de prova pericial, motivo pelo qual, se for essa a intenção, a prova testemunhal deve ser indeferida." Considerando-se que o ponto controvertido do presente feito somente pode ser esclarecido por meio de prova documental / perícia de natureza contábil, é desnecessária a oitiva de testemunhas. 23.Determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil. 24.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 25.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a).
Francisco Oliveira, CRC-RJ 090743/0, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônico [email protected]; 26.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 27.Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr.
Perito esclarecer: a.Qual a taxa de juros contratualmente prevista em cada um dos contratos? b.A taxa de juros indicada no item "a" é compatível com as praticadas no mercado, para contratos de semelhante objeto e envergadura? c.É praticada capitalização de juros? Em caso positivo, qual o valor da parcela devida sem a capitalização encontrada? d.Em atenção ao art. 104-B, (sec) 4º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei 14.181/2021, qual o valor da taxa de juros possível para cada contrato, assim como o valor de cada parcela mensal, para que cada credor recupere, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, cinco anos? 28.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, explicitado se sobre cada contrato ou sobre todos que precisam ser submetido à prova técnica, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 29.Com a informação dos honorários, que deverão ser rateadas entre as partes, já que a realização da prova foi determinada de ofício, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 30.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 31.Diante do conjunto probatório já trazido à colação, entende o Juízo por suficientemente demonstrada a situação de superendividamento da parte autora, com comprometimento do mínimo existencial dela, o que autoriza a tutela jurisdicional de urgência.
O dano decorre da situação de superendividamento em si, com prejuízo do sustento próprio e da família da parte autora.
E, considerando-se a ponderação legal entre os interesses das partes, entende o Juízo que eventual prejuízo à parte ré pelo descumprimento do contrato não pode impedir o deferimento da liminar.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a)A parte autora apresente contracheque recente, em 48 horas, dando-se imediata vista à parte ré, sob pena de expedição de ofício à entidade pagadora e sobrestamento dos efeitos da decisão liminar até atendimento, com preservação dos lançamentos tais quais vem sendo realizados; b)Cuida-se de requerimento liminar para que sejam limitadas as deduções promovidas pelas instituições rés que superem 30% da renda da parte autora.
Em que pesem os esforços argumentativos da parte autora, entende o Juízo que o legislador já se debruçou sobre o percentual da renda do devedor que entende de possível comprometimento sem vulneração relevante ao mínimo existencial, qual seja, 70% de toda a verba remuneratória, deduzidos, apenas os descontos legais obrigatórios com imposto de renda e previdência oficial, por ocasião da validação de tal percentual para os integrantes das forças armadas da União.
Conquanto se trate de regra típica do regime especial dos militares da União, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça validou a opção legislativa, afastando a alegação de excesso desse percentual por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de n. 713892/RJ (2015/0117888-3), por ocasião da apreciação dos limites da margem consignável de militares, já que, à semelhança do que ocorre com o funcionalismo estadual, possuem regras específicas quanto ao teto da margem consignável - que, para os militares, é de 70%: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ AFASTADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.PATAMAR DE 70%INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES. 1.
Fica afastada a incidência da súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo. 2.
O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001.
Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70%de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração.
Agravo regimental improvido.
Assim, invoco, por analogia, tal percentual de comprometimento como critério de ponderação entre os interesses em disputa.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que os réus SUSPENDAM os lançamentos na remuneração e na conta bancária da parte autora, por 90 dias.
Transcorridos os quais, e à luz do contracheque atualizado apresentado pela parte autora, REDUZAM, proporcionalmente, as parcelas que recolhem diretamente da remuneração e da conta bancária da parte autora adequando-as ao teto de 70% da remuneração da parte autora - deduzidos, apenas, os descontos legais obrigatórios - sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno.
Oficie-se à pagadoria da parte autora bem como ao banco de que é correntista para que confiram efetividade à presente, instruindo-se com cópia do contracheque trazido com a inicial e, oportunamente, com o apresentado pela parte autora.
Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. c)Em atenção ao art. 104-C, (sec) 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei 14.181/2021, DETERMINO, ainda: i.Exclusão dos dados da parte autora de cadastros restritivos de crédito e de cartórios de protesto, 90 dias corridos a contar da intimação da presente, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo. ii.À parte autora para trazer certidão atualizada de restrição de crédito, a fim de que possa ser acompanhado o cumprimento da presente; iii.Que a parte autora se abstenha de contrair novas dívidas até ultimação da repactuação objeto da lide; iv.A fim de que seja conferida efetividade ao item c.III, supra, SUSPENDO a concessão de crédito à parte autora, incluindo-se a título de cartão de crédito e limite de crédito rotativo vinculado a conta bancária.
Oficie-se à Confederação Nacional das Instituições Financeiras para que tome ciência e confira a adequada publicidade de modo a conferir efetividade à presente. 32.Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 18:09
Outras Decisões
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14/08/2025 18:09
em cooperação judiciária
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31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 17:22
em cooperação judiciária
 - 
                                            
17/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/09/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
14/06/2024 16:53
em cooperação judiciária
 - 
                                            
07/05/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA INACIO DANTAS - CPF: *44.***.*49-09 (AUTOR).
 - 
                                            
19/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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