TJRJ - 0802382-20.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO ALDO SIMOES MIGHETTI TEIXEIRA MELO em 24/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802382-20.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MELLO SANTOS RÉU: LUIS CARLOS BISPO RODRIGUES 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.Defiro gratuidade de justiça à parte ré. 5.Para a análise da impugnação à gratuidade de justiça, determino a vinda de elementos complementares à qualificação e declarações de isento de Imposto de Renda de Pessoa Física: extratos bancários dos últimos três meses, declaração completa de ajuste de Imposto de Renda de Pessoa Física. 6.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; c)A causa dos problemas apresentados no imóvel da parte autora - Rua Professor Renato Fernandes, nº 94, São Pedro da Aldeia - com consequente infiltração / vazamento.
Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 7.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; c)A extensão e causa de infiltração e vazamento de esgoto no imóvel da autora - pavimento térreo. 8.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A existência de vícios ocultos; 9.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 10.
Petição 210506253: Considerando-se que constam links, cujo acesso nos computadores institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é vedada, já que constam em ambiente virtual vedado pela política de segurança cibernética regida pelo Ato Normativo TJ n. 09/2010, e até mesmo para perenizar os conteúdos nos autos, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão.
Na hipótese de se tratarem de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 11.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos.
Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância.
Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra. 12.Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pela parte autora. 13.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 14.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a).
Luciano Simões Mighetti, CREA 2017104530, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado no e-mail [email protected] no telefone 22 97405-6457. 15.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 16.Apresente a parte autora os seguintes dados atualizados, a fim de facilitar o contato pelo perito nomeado: telefone de contato (fixo e celular, ainda que para recado), endereço com ponto de referência e endereço eletrônico (e-mail, se tiver). 17.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida às partes, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 18.Com a informação dos honorários, que será suportada ela parte autora, por ora, beneficiária de gratuidade de justiça, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 19.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 20.Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr.
Perito esclarecer: a)Os imóveis compartilham o mesmo terreno? b)Qual a descrição do imóvel da parte autora, com menção de metragem e indicação de cômodos? c)Qual a descrição do imóvel da parte ré, com menção de metragem e indicação de cômodos? d)Queira descrever a existência e localização de infiltrações no imóvel da parte autora. É possível identificar a causa? É possível identificar a época de início das infiltrações? e)Quais as providências que precisam ser adotadas para fazer cessar as infiltrações encontradas? É possível arbitrar custos, relacionar quantidade de material necessário e quantidade de diárias de mão-de-obra? f)Queira descrever a existência e localização de vazamentos de esgoto no imóvel da parte autora. É possível identificar a causa? É possível identificar a época de início das infiltrações? g)Qual o valor de mercado para venda atual do imóvel - no estado em que se encontra? h)Qual o valor do aluguel atual do imóvel- no estado em que se encontra? i)Qual o valor de mercado para venda do imóvel - após as reformas e neutralização das causas de infiltração/vazamentos identificados? j)Qual o valor do aluguel atual do imóvel- após as reformas e neutralização das causas de infiltração/vazamentos identificados? k)O imóvel da parte autora no estado em que se encontra, representa risco de ruína? l)O imóvel da parte autora no estado em que se encontra, é salubre e/ou possui condições de moradia saudável? Esclareça. m)Descreva sobre a existência, condições de conservação e atividade de fossa/sumidouro no terreno da parte ré; n)Há influência negativa sobre o imóvel da parte autora? 21.Após a produção de prova técnica dirá o Juízo sobre produção de prova oral.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS BISPO RODRIGUES - CPF: *78.***.*02-34 (RÉU).
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14/08/2025 18:09
Outras Decisões
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14/08/2025 18:09
em cooperação judiciária
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:04
em cooperação judiciária
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26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MIRANDA DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANA VIANA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:49
Outras Decisões
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31/05/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DE MELLO SANTOS - CPF: *78.***.*18-55 (AUTOR).
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31/05/2024 17:49
em cooperação judiciária
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14/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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