TJRJ - 0836605-74.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ALDIR WALLACE RAPOSO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ALDIR WALLACE RAPOSO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0836605-74.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS NETTO DOS SANTOS RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A 1.
Retifique-se o polo passivo para constar IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. 2.Cuida-se de ação em que a parte autora impugna a emissão de faturas de consumo com valores exorbitantes.
Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes a serem enfrentadas.
A causa não apresenta complexidade, sendo dispensável o disposto no (sec) 3º do artigo 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido da lide a legalidade da cobrança realizada pela ré quanto à fatura de fevereiro/202, com vencimento em 17/04/2023 (id 80056750). 3.Defiro a produção da prova pericialrequerida pela ré (id 139346632).
Nomeio perito o Dr.
ARTHUR DA TORRE BOGOSSIAN, ENGENHEIRO, CREA/RJ 1990101403-RJ, E-mail:[email protected], celular (21) 99231-5988, CPF: *10.***.*91-04.
Intime-se o Dr.
Perito para fins do (sec) 2º do artigo 465 do CPC.
Cabe à ré, requerente da prova, adiantar o pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95, caput. 4.Com a apresentação da solicitação de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, (sec)3º do CPC. 5.Venha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art. 465, I e II do CPC). 6.Venham os quesitos no prazo de 15 dias. 7.Formulo os seguintes quesitos do juízo (artigo 470, II do CPC): a.Houve a retirada do medidor de consumo da unidade residencial? b.Caso tenha havido a retirada, tal fato vulnerou de alguma forma a produção da prova/conclusão da perícia? Esclarecer como. c.Esclarecer qual o consumo médio esperado para a unidade consumidora em questão. d.Esclarecer a existência de irregularidade no sistema de medição do consumo do imóvel da lide. e.Há algum fator que não tenha sido quesitado pelas partes ou juízo, mas que esclareça ou determine o fato a ser periciado? 8.Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia. 9.Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, dando se vista à parte contrária. 10.Às partes para, no prazo de 5 dias, e se for o caso, apresentarem pedido de esclarecimento ou, ainda, e em petição conjunta, de forma consensual delimitarem as questões de fato e de direito, para fins de homologação (artigo 357, (sec)1º e 2º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:36
Expedição de Informações.
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22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ALDIR WALLACE RAPOSO em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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