TJRJ - 0914185-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS CORREIA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA BAPTISTA PINTO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0914185-73.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GEORGEA LIRA WALDEMAR RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CARLA GEORGEA LIRA WALDEMAR em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, em virtude de suposta falha na prestação de serviço durante a emissão de laudo médico de exame de imagem.
A autora narra que se dirigiu à unidade da ré para realizar exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, prescrito por seu médico assistente; que, ao receber o laudo, de autoria da Dra.
Viviane Cristine Tavares Santos, foi surpreendida pela presença daexpressão "canal raquiano de amplitude bem nítida malignidade", o que lhe causou profundo abalo psicológico, gerando ansiedade, angústia e necessidade de medicação calmante.
Em seguida, ao procurar o médico assistente, Dr.
Luiz Felipe Vieira Pereira, para avaliação do exame, este solicitou revisão do laudo, diante da gravidade da terminologia utilizada.
Em resposta, a própria clínica reconheceu a existência de erro na confecção do laudo, atribuindo a falha a uma "ferramenta de assistente de áudio", retificando posteriormente o documento para constar: "canal raquiano de amplitude dentro da normalidade".
A autora sustenta que houve inequívoca falha na prestação do serviço por parte da ré, que gerou sofrimento psicológico, perda de tempo útil e necessidade de interposição médica adicional, postulando, assim, indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 58.000,00.
Em contestação (ID 177230983), a ré argumenta que atua como prestadora de serviço de diagnóstico por imagem e que os laudos fornecidos têm caráter auxiliar, devendo sempre ser interpretados por um médico habilitado, em conjunto com os dados clínicos do paciente.
Aduz que o laudo inicial foi retificado após solicitação do médico da autora, não tendo havido prejuízo à conduta médica adotada, tampouco à saúde da autora.
Embora reconheça a existência do erro, o mesmo foi corrigido prontamente, não sendo suficiente para configurar dano moral indenizável, já que não houve efetiva consequência negativa concreta além do abalo subjetivo alegado.
Réplica no ID 188320382.
A autor não fez pedido de novas provas; a ré requereu a produção de prova pericial, visando demonstrar que demonstrar que o erro material, embora indesejado, não seria capaz de ensejar os danos reclamados na exordial, uma vez que a conduta diagnóstica a cargo do médico assistente seguiu o fluxo natural de acordo com as premissas técnicas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória por falha na prestação dos serviços de medicina diagnóstica da ré.
Primeiramente se diga que não há controvérsia quanto ao erro da ré na elaboração do laudo do exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra.
A ré admite que houve um erro quando escreveu na conclusão do laudo a expressão "canal raquiano de amplitude bem nítida malignidade".
Segundo a ré, o erro foi reconhecido e corrigido em revisão do exame, passando a constar então na conclusão "canal raquiano de amplitude dentro da normalidade".
Considerando que não há controvérsia acerca do fato de que o laudo inicial continha erro, o que foi reconhecido pela ré, e que este erro foi prontamente corrigido, não se mostra necessária a produção de prova pericial requerida pela ré.
A perícia, neste contexto, seria inútil, protelatória e aumentaria o custo do processo, uma vez que a causa do pedido de indenização por dano moral não está relacionada a erro definitivo de diagnóstico, com subsequente tratamento equivocado.
A instrução desde a exordial demonstra que a expressão "malignidade" do laudo de Ressonância Magnética da coluna lombo-sacra não serviu para qualquer diagnóstico definitivo.
No caso, o médico assistente, desconfiado do resultado do laudo, muito provavelmente em razão de outros exames, como, por exemplo, o clínico, preferiu solicitar a revisão do exame antes de iniciar qualquer tratamento.
Não resta dúvida de que a conduta médica seguiu o fluxo normal de atendimento, não sendo necessária perícia para se chegar a essa conclusão.
Nesse ponto, por fim, há de ser ressaltado que a causa da pedir da reparação está no erro patente do documento, com consequente desgaste emocional e perda de tempo útil, nada se relacionando com alguma consequência no tratamento.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
No caso em apreço, restou incontroverso que a ré emitiu laudo com conteúdo manifestamente equivocado, substituindo a expressão "canal raquiano de amplitude dentro da normalidade" pela expressão "canal raquiano de amplitude bem nítida malignidade", termo que sugere gravíssima enfermidade.
Tal erro, reconhecido pela própria ré, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, pois o laudo médico constitui o resultado direto do serviço contratado, com potencialidade comprovada de impactar a saúde psicológica e o bem-estar do paciente.
O dano moral é evidente, pois a expressão alarmante contida no primeiro laudo causa por si só angústia, preocupação, aflição e sofrimento em qualquer indivíduo, ainda que não tenha dado causa a um tratamento equivocado.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de,cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção da presente data e juros da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS CORREIA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA BAPTISTA PINTO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS CORREIA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS CORREIA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LABORATORIO HADRION LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA BAPTISTA PINTO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA BAPTISTA PINTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de FERNANDA BAPTISTA PINTO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA BAPTISTA PINTO em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA BAPTISTA PINTO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA BAPTISTA PINTO em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA GEORGEA LIRA WALDEMAR - CPF: *36.***.*50-07 (AUTOR).
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18/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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