TJRJ - 0806746-53.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de TANIA REGINA FIRMIANO GOMES em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806746-53.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA FIRMIANO GOMES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Cuida-se de ação proposta por TANIA REGINA FIRMIANO GOMES em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, na qual afirma a parte autora que é integrante dos quadros funcionais inativos para a educação, sob a matrícula nº 11418, fazendo jus ao piso salarial nacional para o magistério público, fixado no art. 2º da Lei 11.738/2008, que não tem sido cumprido.
Assim, requer a condenação do réu para que utilize o piso estabelecido na Lei 11.738/2008, na proporção de 50% - 20 horas semanais, pagando ainda, as diferenças anteriores.
ID.34100750.
Inicial instruída com os documentos nos ids.34101776 a 34101774.
ID. 48577997.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a citação.
ID. 105539953.
Devidamente citado, o Município de Barra Mansa não apresentou contestação.
DECRETADA A REVELIA.
ID.148337255.
Decisão saneadora.
Deferida a produção de prova documental superveniente.
ID. 153085316.
Manifestação da parte autora, comprovando a carga horária laborada quando em atividade (20 horas/semanais).
ID.189772166.
Certificada a inércia da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do presente feito, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, I do CPC.
Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167.
Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro.
Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município de Barra Mansa, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que sufragou o entendimento sustentado pela parte autora nestes autos.
Tal conclusão é facilmente alcançada a partir da simples leitura da ementa do acórdão, a ver: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Conforme salientado pelo il.
Relator Min.
Joaquim Barbosa tal exegese decorria da própria razão de ser da Lei nº 11.738/2008 - fortalecer e estimular a carreira -, bem como do disposto no artigo 3º, §2º, da lei em comento.
Em primeiro lugar, considerar a remuneração global para fins de observância do piso representaria presentear aqueles servidores que (ainda) não recebem determinadas vantagens pessoais, sobretudo as decorrentes de tempo de serviço ou em decorrência de peculiaridades das funções exercidas, rompendo com a lógica de estímulo à carreira.
Nesse sentido confira-se o seguinte trecho do voto do referido Ministro na ADIN supramencionada: A expressão ´piso´ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar um limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ´remuneração´, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ´piso salarial´ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito.
Ademais, interpretação contrária iria de encontro ao que dispõe o artigo 3º, §2º, dessa lei.
Com efeito, prevê esse dispositivo: Art. 3º. (...) § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Ora, se até 31 de dezembro de 2009 era possível considerar todas as rubricas remuneratórias para fins de implantação do piso salarial, parece lógico supor que após esse período de transição isso não mais seria possível, ou seja, somente será considerado observado o piso do magistério público se o vencimento básico desses servidores e empregados públicos for igual ou superior ao patamar nacional.
Quanto ao termo inicial desse direito, quando do julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADIN, estabeleceu-se que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data de julgamento da referida ação direta.
Assim, é indiscutível o direito dos professores municipais da ativa à aplicação do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 como seu vencimento básico, com efeitos financeiros a partir de 27.4.2011, sendo irrelevante a distinção trazida pelo Município quanto às modalidades de educação básica.
Quanto à carga horária, entende que há de prevalecer a tese de que a autora está sujeita à carga horária de 20 horas semanais (ID.153085317)devendo ser aplicado o piso nacional proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Saliente-se que não há nisso qualquer violação à lei ou a constituição, pois é requisito à aplicação do piso a qualidade de professor e não o magistério por 40 horas.
Finalmente, como a autora afirma integrar o corpo de professores inativos, há de se observar as regras atinentes à paridade.
Como cediço, a EC 41/2003 alterou significativamente a redação do artigo 40 da Constituição Federal, prevendo, em especial, que o valor da aposentadoria dos servidores públicos seria calculada com base na média das suas contribuições, acabando assim com o direito à paridade e integralidade.
No entanto, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, as novas disposições não afetam direitos adquiridos, de modo que aqueles que preencheram todos os requisitos legais para se aposentar antes do início da vigência dessa emenda seguem com direito à paridade e integralidade.
Destaca-se, por oportuno, que, posteriormente, foi estendido o direito à paridade não só aos que se aposentaram antes da EC 41/03, mas também aos que se aposentaram depois dela, desde que preencham os requisitos especificados nos arts. 2º e 3º da EC 47/05.
Assim, embora a parte autora tenha se aposentado posteriormente a EC 41/03, a mesma juntou aos autos, ID.34101780, a portaria de sua aposentadoria, onde comprova que a mesma se aposentou com o beneficio da paridade, merecendo guarida sua pretensão.
Isso posto, 1 - JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e CONDENO O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA A: I) UTILIZAR O PISO SALARIAL ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.738/2008 E SEUS POSTERIORES REAJUSTES COMO VALOR MÍNIMO DO VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, AO QUAL SERÃO SOMADAS AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AOS QUAIS ELA JÁ FAÇA JUS; II) PAGAR AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DESDE 27.04.2011, montante esse a ser acrescido, desde o vencimento das parcelas, de atualização monetária decorrente da aplicação do IPCA e de juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e segundo o decidido pelo STF nas ADIns 4.425/DF e 4.357/DF e pelo STJ no REsp 1270439/PR.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Município ao pagamento de ônus sucumbenciais, observada a sua isenção de custas, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/1999 (não abrangidos a taxa judiciária e demais emolumentos).
Condeno ainda a parte ré nos honorários de sucumbência cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, subam os autos em sede de reexame necessário.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
P.I.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
08/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:26
Decretada a revelia
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20/02/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de TANIA REGINA FIRMIANO GOMES em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de TANIA REGINA FIRMIANO GOMES em 24/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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02/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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