TJRJ - 0804151-57.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:05
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804151-57.2024.8.19.0251 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0804151-57.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00165527 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: RACHEL SALATIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-208240 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Banco réu e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o Banco recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 16:13
Inclusão em pauta
-
29/11/2024 09:31
Conclusão
-
29/11/2024 09:28
Distribuição
-
29/11/2024 09:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805247-38.2023.8.19.0253
Charles Alexander Mizrahi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliene Ramos Palheiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 17:54
Processo nº 0804156-36.2023.8.19.0212
Marta Leticia Gomes Grey Tavares
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Bruno Capeto Hammerschmidt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 15:26
Processo nº 0804666-92.2024.8.19.0251
Jeferson Silva de Brito
Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.A.
Advogado: Jessica Guerra Pereira da Silva Conceica...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 17:09
Processo nº 0803115-30.2024.8.19.0202
Helena Mesquita de Oliveira Lopes
Big Tires Pneus e Acessorios de Veiculos...
Advogado: Tamy Lima Pinheiro de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 08:52
Processo nº 0801279-13.2024.8.19.0205
Robson Simas de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Thais Vieira Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 13:58