TJRJ - 0837567-44.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:29
Confirmada
-
26/08/2025 13:28
Confirmada
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26/08/2025 13:27
Confirmada
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837567-44.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0837567-44.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00429949 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA APELADO: CGO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
ADVOGADO: JOSE ROBERTO COELHO OAB/RJ-035787 ADVOGADO: RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO OAB/RJ-189033 APELADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Óbito da autora no curso da demanda.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Apelo do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, na qual a Autora pretende sua internação em UTI no Hospital Geral Prontonil Ltda às expensas dos réus e posterior transferência para hospital da rede pública de saúde.2.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbito da Autora e da inércia dos herdeiros em darem continuidade ao processo, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa, consoante o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 3.
Irresignado, o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação.II.
Questão em discussão4.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se ausentes ou não a legitimidade e o interesse recursal; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III.
Razões de decidir5.
O Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - CEJUR/DPRJ não atua em nome próprio, mas sim como órgão da Defensoria Pública incumbido da gestão da receita relativa à arrecadação de honorários recebidos pela Defensoria Pública.
Atuação do CEJUR/DPRJ tem fincas no processo interno de desconcentração administrativa, através do qual as competências são distribuídas entre órgãos da mesma pessoa jurídica visando lograr com a repartição de tarefas a otimização do trabalho.O interesse recursal está intrinsicamente ligado à existência de um efetivo prejuízo para a parte recorrente, que não pode se socorrer de outro meio para alcançar o resultado pretendido.Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.6.
Indene de dúvidas que a finada autora somente alcançou o intento de ser internada na UTI do Hospital Geral Prontonil e ser transferida para hospital da rede pública de saúde mediante o ajuizamento da demanda e obtenção de decisão que antecipou a tutela. 7.
Quanto ao pedido indenizatório, os sucessores da finada autora não deram prosseguimento à demanda, sendo certo que desde a data do óbito da autora (11.03.2023) até às datas de intimação do herdeiro Juarez Carvalho Lima e da prolação da sentença, o processo permaneceu parado por mais de um ano por completa inércia dos sucessores da finada autora. 8.
Constata-se, no entanto, que não é possível considerar a ocorrência de abandono da causa, pois que, à luz do §6º do art. 485 do CPC, a extinção por abandono dependeria de requerimento formulado por qualquer dos réus, o que não ocorreu.9.
Distribuição dos ônus sucumbenciais que deve observar o princípio da causalidade.
Os princípios da sucumbência e da causalidade não se contrapõem.
O princí Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. -
21/08/2025 16:48
Documento
-
21/08/2025 12:43
Conclusão
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20/08/2025 13:00
Provimento
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31/07/2025 16:51
Confirmada
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31/07/2025 16:50
Confirmada
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31/07/2025 16:49
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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28/07/2025 10:32
Remessa
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:09
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 15:59
Remessa
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27/05/2025 16:55
Remessa
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27/05/2025 16:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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