TJRJ - 0816926-06.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:45
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOZO CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816926-06.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS DA SILVA RÉU: VIACAO GALO BRANCO S/A TESTEMUNHA: MARCIO JOSÉ DA SILVA Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCAS DOS SANTOS DA SILVA em face de VIAÇÃO GALO BRANCO S/A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 63700533, que no dia 14 de abril de 2023, o autor tentou ingressar no coletivo da linha 56 - Alcântara x Neves, sendo impedido de passar pela roleta sob a justificativa de que não haveria troco para R$ 50,00.
Segundo o autor, uma passageira do coletivo se ofereceu para pagar sua passagem, mas o motorista recusou-se a receber, proferindo palavras de baixo calão, além de chamar o autor de “moleque abusado”.
Assim, requer sejaa récondenada ao pagamento de reparação por danos morais.
Ata de audiência de conciliação de ID 71955791.
Contestação de ID 73007165, pela qual a ré aduz que não houve qualquer negativa de embarque do autor, mas sim um pedido para que aguardasse o troco.
Além disso, aduz que não houve qualquer conduta ilegal do condutor e que não há o que se falar em danos morais.
Réplica de ID 104439929.
A decisão de ID 120125734 inverteu o ônus da prova.
Na petição de ID 123652773 a ré afirma não ter imagens do ocorrido.
Decisão saneadora de ID 144932520 que determinou a produção de prova oral.
Ata de audiência de ID 196222774.
Alegações finais do réu de ID 199505928.
Alegações finais do autor 200169320. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
O autor pretende o recebimento de indenização por danos morais, alegando que foi impedido de ingressar em coletivo da empresa ré por falta de troco e que o motorista do veículo teria proferido palavras de baixo calão, chamando-o de “moleque abusado”.
A Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva da concessionária, conforme preceitua o §6º, do art.37, que se transcreve: "Art. 37, §6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiros, estando sujeita, portanto, à responsabilidade objetiva consagrada no texto constitucional.
Uma vez caracterizada a natureza da responsabilidade da ré, cumpre agora verificar se os pressupostos da responsabilidade civil objetiva se fazem presentes.
Portanto, para a responsabilização objetiva da ré, devem ficar evidenciados a conduta, o dano e o nexo causal entre eles.
A parte autora se limitou a acostar aos autos uma foto do coletivo (ID 63700546).
Importante ressaltar que as testemunhas indicadas pelo autor se recusaram a comparecer em juízo, conforme informado na petição de ID 153903931.
Outrossim, o motorista do veículo, nega os fatos, afirmando que se ofereceu para trocar o dinheiro em comércio, que o autor decidiu sair do ônibus por sua liberalidade e que teria dito ao motorista “você é muito marrento, depois leva umas porradas aí”.
Sendo assim, a parte autora sequer comprovou que de fato foi impedida de ingressar no coletivo, não produzindo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo aplicável o enunciado nº 330 da súmula do TJERJ, 'in verbis': Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
PARTE AUTORA, FALECIDA AO LONGO DO PROCESSO, QUE ALEGOU TER SOFRIDO DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL APÓS TER ENTRADO EM COLETIVO COM SUA ESPOSA E NETOS, QUANDO TERIA SE INICIADO EMBATE PELA FALTA DE TROCO PARA O PAGAMENTO DE PASSAGEM COM NOTA DE CINQUENTA REAIS.
AFIRMOU TER SIDO AGREDIDO PELO MOTORISTA AO TER SE NEGADO A DESCER PARA PEGAR O ÔNIBUS QUE VINHA EM SEQUÊNCIA.AFIRMOU TER O CONDUTOR AGIDO COM AGRESSIVIDADE, COM ARRANQUE DO VEÍCULO, OCASIÃO EM QUE SUA ESPOSA TERIA CAÍDO AO CHÃO, SENDO QUE, APÓS TODO O IMBRÓGLIO, TERIA PASSADO MAL, CONDUZIDO A HOSPITAL COM DIAGNÓSTICO DE AVC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS QUE DEVE SER MANTIDA.
EM PRIMEIRO LUGAR, VERIFICA-SE TER A ESPOSA DO AUTOR AJUIZADO AÇÃO PARALELA, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, SENDO QUE NÃO FOI RECONHECIDA A CONEXÃO ALEGADA, POR DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ACATA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRADITÓRIO.
DEPOENTES OUVIDOS NOS PRESENTE AUTOS QUE NÃO COMPROVARAM A VERSÃO APRESENTADA.
POLICIAL MILITAR QUE NÃO ASSISTIU AOS FATOS, SENDO QUE A VERSÃO DO MOTORISTA, TAMBÉM OUVIDO, DESTOA TOTALMENTE DAQUELATRAZIDA EM EXORDIAL, TENDO AFIRMADO TER LEVADO SOCO NA FACE POR PARTE DO DEMANDANTE.
PARTE RÉ QUE ADUNOU VÁRIAS FOTOGRAFIAS DE VIDROS DO COLETIVO TOTALMENTE QUEBRADOS E ESTILHAÇADOS, O QUE, SEGUNDO O PRÓPRIO AUTOR, FOI OCASIONADO PELA FÚRIA DE SEU GENRO, CHAMADO AO LOCAL APÓS OS ACONTECIMENTOS.
RESSALTE-SE QUE AOS DEMANDANTES IMPÕE-SE UM MÍNIMO DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
NO CASO CONCRETO, OS INTERESSADOS TROUXERAM AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO EM SEU FAVOR, RAZÃO PELA QUAL SEU PLEITO RESTOU DESPROVIDO DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0000536-26.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM)” “AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTORAS IMPEDIDAS DE VIAJAR EM ÔNIBUS POR FALTA DE TROCO.
FATO GERADOR DE OFENSAS.
FALTA DE PROVAS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(0003056-42.2005.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - Julgamento: 13/02/2007 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2° do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO JOSÉ DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIO JOSÉ DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOZO CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOZO CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:13
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:51
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/08/2023 16:51
Juntada de Ata da Audiência
-
31/07/2023 16:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOZO CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de VIACAO GALO BRANCO S/A em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
20/06/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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