TJRJ - 0000403-77.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:13
Trânsito em julgado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reparação de danos, proposta por Aline Freire Soares Rodrigues em face de Meri Elen Alves Pereira.
Para tanto, narrou que, no dia 22 de fevereiro de 2021, por volta das 16h, acompanhada de sua mãe, estava na loja Floral Cosméticos quando foi surpreendida pela ré, que a agrediu fisicamente, puxando-lhe o cabelo com violência pelas costas, o que a fez cair ao chão e sofrer lesões na região do cóccix.
Disse que, além da agressão física, a ré também proferiu ofensas verbais contra a autora, chamando-a de piranha e vagabunda , só cessando os ataques ao perceber o desespero da mãe da vítima.
Salientou que, após o ocorrido, a ré dirigiu-se até a loja do pai da autora, onde reforçou as ameaças, afirmando que apenas interrompeu as agressões por respeito à mãe da autora, mas que voltaria a agredi-la caso a visse novamente.
Informou que as lesões foram registradas no Boletim de Atendimento Médico nº 981324 e que os fatos motivaram o ajuizamento do processo criminal nº 0004949-15.2021.8.19.0006, tramitando no Juizado Especial Criminal da comarca.
Colocou que, em depoimento prestado no inquérito policial, a própria demandada confessou a agressão.
Assim, requereram seja a ré condenada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/32. Gratuidade de justiça deferida, conforme fls. 52/54. Contestação apresentada às fls. 102/114, com os documentos de fls. 115/134.
Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade de justiça e impugnou a gratuidade deferida à autora.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que a autora teria se limitado a mencionar ofensas verbais genéricas ( outras diversas ofensas verbais ), sem individualizá-las, o que comprometeria a identificação da causa de pedir.Apresentou pedido de sobrestamento do processo com base no artigo 313, I, do CPC, alegando que os mesmos fatos estão sendo apurados em ação penal em curso (processo nº 0004949-15.2021.8.19.0006), que discute possível crime de lesão corporal cometido contra a autora.
No mérito, negou os fatos tal como narrados pela autora, alegando que a inicial apresenta versões fantasiosas.
Justificou que agiu em legítima defesa de sua honra, após receber relatos de que a autora estaria se relacionando com seu marido e, posteriormente, sua filha menor ter sido abordada pela autora com provocações.
Relatou que, no momento do encontro, perdeu o controle emocional ao ser provocada pela autora e que jamais teve intenção de ofendê-la ou lesionar sua honra.Alegou ainda que não há provas das ofensas verbais nem da suposta difamação, sustentando que não há ilícito civil a ser reparado, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. A parte autora não se manifestou em réplica, conforme fl. 141.
As partes não se manifestaram em provas, conforme fl. 148. À fl. 159 a autora requereu a juntada de prova documental suplementar consoante ao mesmo fato que tramitou no Juizado Especial Adjunto Criminal desta comarca sob o nº. 0004949-15.2021.8.19.0006, cuja sentença foi anexada às fls. 160/163. À fl. 165 foi determinada a intimação da ré para que se manifeste sobre os novos documentos acostados pela autora.
A requerida não se manifestou, conforme fl. 167. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à requerida, com base nos documentos acostados em sua peça defensiva.
Quanto à inépcia da inicial, não há como ser atalhada a inaugural como inepta ou passível de incorreções.
Presentes os requisitos legais, como instrumento da demanda, a inicial retrata e identifica suficientemente as partes, a causa de pedir e o pedido.
Incabível, neste caso, desconsiderar a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à demandante, uma vez que a impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da impugnada.
Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a parte impugnada que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação, o que não restou demonstrado por ocasião da impugnação ofertada.
A defesa pleiteia a suspensão do processo cível com base na existência de ação penal em curso (processo nº 0004949-15.2021.8.19.0006).
Contudo, o pedido resta prejudicado, uma vez que a ação penal já foi julgada e a respectiva sentença condenatória parcial foi anexada aos autos.
Logo, não há fundamento para suspensão do feito.
Ultrapassadas tais questões, é incontroverso que houve agressão física praticada pela ré contra a autora, fato confessado pela própria ré em sede policial e confirmado em juízo criminal, culminando em condenação pelo artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
A sentença penal reconheceu a materialidade e a autoria da vias de fato, com base nos depoimentos da vítima, de seus pais e da própria ré.
A violência perpetrada puxões de cabelo que resultaram na queda da autora , ainda que não tenham deixado lesões permanentes, configura violação à integridade física e à dignidade da vítima, suficientes para caracterizar o dano moral.
No tocante às ofensas verbais e ameaças, a sentença penal concluiu que não houve provas suficientes para condenação por ameaça, absolvendo a ré com base no art. 386, II do CPP.
Contudo, o juízo penal não afastou a ocorrência de xingamentos e desentendimentos.
No campo cível, a responsabilidade independe da tipificação penal e do resultado da persecução criminal, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
O conjunto probatório, somado à confissão da ré, revela conduta dolosa e injustificável, ainda que motivada por questões pessoais.
Eventual traição não legitima agressão física nem verbal.
Alegação de legítima defesa da honra não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, tampouco na jurisprudência dominante.
Ressalto que a ré, devidamente intimada a se manifestar em provas, permaneceu inerte, além disso, não se manifestou sobre os novos documentos juntados pela autora às fls. 160/163.
A título ilustrativo os seguintes julgados: Ameaça e vias de fato.
Presente a representação da vítima.
Insuficiência de provas quanto ao delito de ameaça, já que ele se resume a palavra da vítima contra a da acusada, sem testemunhas presenciais.
Aplicação do princípio in dubio pro reo para absolver a ré quanto ao delito de ameaça, .
Por insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, VII do CPP.
Indenização por danos morais que se acolhe.
O ato ilícito de vias de fato resultou em ofensa à dignidade e honra da vítima.
Dano moral presente, o qual decorre da injuria real e prescinde da prova do efetivo prejuízo .
Considerando a condição pessoal das partes e a natureza do ato ilícito, fixo a indenização por danos morais no valor equivalente a um salário mínimo nacional, corrigido monetariamente desde a data da fixação, nos termos do Súmula 362 do C.
STJ e com juros de mora de 1% ao mês a partir da fixação. mantendo, no mais, a r.
Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos . (TJ-SP - APR: 15002938020218260414 SP 1500293-80.2021.8.26 .0414, Relator.: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 29/09/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIAS DE FATO VIOLÊNCIA FÍSICA .
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
LESÃO CORPORAL DOLOSA.
ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA.
LAUDO PERICIAL A QUE SE SUBMETE SOMENTE UMA DAS PARTES .
CIRURGIA REPARADORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL QUE SE MANTÉM.
DANO MORAL IN RÉ IPSA NO VALOR DE R$2 .000,00.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
VIAS DE FATO VIOLÊNCIA FÍSICA.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
LESÃO CORPORAL DOLOSA.
ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA .
LAUDO PERICIAL A QUE SE SUBMETE SOMENTE UMA DAS PARTES.
CIRURGIA REPARADORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL QUE SE MANTÉM .
DANO MORAL IN RÉ IPSA NO VALOR DE R$2.000,00.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIAS DE FATO VIOLÊNCIA FÍSICA.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
LESÃO CORPORAL DOLOSA .
ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA.
LAUDO PERICIAL A QUE SE SUBMETE SOMENTE UMA DAS PARTES.
CIRURGIA REPARADORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS LUCROS CESSANTES .
DANO MATERIAL QUE SE MANTÉM.
DANO MORAL IN RÉ IPSA NO VALOR DE R$2.000,00.
APELAÇÕES CÍVEIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIAS DE FATO .
VIOLÊNCIA FÍSICA .
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
LESÃO CORPORAL DOLOSA.
ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA.
LAUDO PERICIAL A QUE SE SUBMETE SOMENTE UMA DAS PARTES .
CIRURGIA REPARADORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL QUE SE MANTÉM.
DANO MORAL IN RÉ IPSA NO VALOR DE R$2 .000,00.
A paralisação das atividades comerciais não ficou demonstrada, para que justifique a recomposição dos lucros cessantes.
Conforme dicção do art. 436 do CPC, o Magistrado pode, independentemente do laudo pericial, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos .
PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E SEGUIMENTO QUE SE NEGA AO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 00020961120048190012 RIO DE JANEIRO CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA, Relator.: CUSTODIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 18/03/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) Portanto, no caso em tela, restou demonstrado o dano moral sofrido pela autora, uma vez que foi submetida a agressão física injustificada em local público, na presença de terceiros, o que lhe causou dor, constrangimento e abalo à sua dignidade.
A conduta da ré, além de ilícita, revelou-se ofensiva à integridade física e psíquica da autora, sendo suficiente, por si só, para ensejar a reparação moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: CONDENAR a demandada à compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se. -
14/06/2025 13:15
Conclusão
-
14/06/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:49
Conclusão
-
12/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:10
Juntada de petição
-
21/01/2025 04:48
Documento
-
07/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:50
Conclusão
-
02/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:17
Decurso de Prazo
-
27/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 21:50
Juntada de petição
-
22/06/2024 07:39
Documento
-
21/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 11:26
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 02:10
Documento
-
29/09/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:16
Conclusão
-
12/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:35
Juntada de petição
-
23/01/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:03
Documento
-
11/01/2023 15:11
Conclusão
-
11/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:13
Expedição de documento
-
22/08/2022 17:25
Conclusão
-
22/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:25
Juntada de documento
-
15/07/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:47
Conclusão
-
13/07/2022 14:47
Assistência judiciária gratuita
-
13/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 17:00
Conclusão
-
13/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:33
Conclusão
-
24/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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