TJRJ - 0815466-98.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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24/09/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/09/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO SERAFIM DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANO SERAFIM DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0815466-98.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO SERAFIM DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Valendo a decisão como Mandado.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela fundado no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA, mormente por se estar diante de um serviço essencial que não admite interrupção.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, com fulcro numa cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada para fins de determinar que a empresa ré providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, o restabelecimento do serviço de FORNECIMENTO DE ÁGUA prestado a parte autora, em razão dos fatos em debate nesta lide, até a sua solução definitiva, ou justifique a razão da manutenção da suspensão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, advirta-se a parte autora que tal decisão não a exime de continuar quitando as faturas de consumo.
Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
26/08/2025 19:45
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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