TJRJ - 0815496-36.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:49 Publicado Intimação em 26/09/2025. 
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                                            26/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 
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                                            24/09/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 15:33 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            24/09/2025 15:33 Homologada a Transação 
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                                            24/09/2025 13:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/09/2025 13:08 Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            24/09/2025 13:08 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/09/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 19:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2025 03:04 Decorrido prazo de Claro S.A. em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:04 Decorrido prazo de MARCIO GUIMARAES RODRIGUES em 04/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0815496-36.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO GUIMARAES RODRIGUES RÉU: CLARO S.A. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
 
 No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
 
 Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
 
 BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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                                            26/08/2025 11:39 Juntada de Petição de procuração 
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                                            26/08/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 11:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2025 15:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/08/2025 15:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 15:48 Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            25/08/2025 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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