TJRJ - 0846356-75.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846356-75.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0846356-75.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456691 APELANTE: MARIO HUGO RHIAN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: GILSON OZEAS DIAS OAB/RJ-130412 APELADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SP-457796 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALOR PELO SISTEMA PIX.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, COM PARTICIPAÇÃO ATIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidora vítima de golpe via aplicativo de mensagens, em que criminoso, fazendo-se passar por vendedor de motocicleta, induziram-no à realização de transferência por meio do sistema Pix.
Improcedência dos pedidos em primeiro grau.2.
Discute-se se a fraude em questão integra o risco da atividade bancária, ensejando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras envolvidas, ou se configura fortuito externo apto a romper o nexo causal.3.
Relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, conforme artigo 14 do mesmo diploma.4.
Fraude perpetrada por terceiro, sem a concorrência de falha no sistema de segurança dos réus.
Transferência realizada voluntariamente pelo próprio autor, com base em informações fornecidas por golpista via WhatsApp, sem conferência da identidade do solicitante.5.
Hipótese de culpa exclusiva de terceiro, com colaboração decisiva do consumidor, a afastar a responsabilidade dos réus.
Incidência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e aplicação da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça.6.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/08/2025 09:59
Documento
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06/08/2025 18:51
Conclusão
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04/08/2025 00:00
Não-Provimento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:35
Inclusão em pauta
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10/07/2025 12:27
Documento
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09/07/2025 19:20
Retirada de pauta
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 170.
APELAÇÃO 0846356-75.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0846356-75.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456691 APELANTE: MARIO HUGO RHIAN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: GILSON OZEAS DIAS OAB/RJ-130412 APELADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SP-457796 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
27/06/2025 14:21
Inclusão em pauta
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17/06/2025 13:44
Remessa
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:13
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 16:23
Remessa
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03/06/2025 15:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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