TJRJ - 0813969-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA GOMES JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813969-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA COSTA GOMES JUNIOR RÉU: BANCO BMG S/A 1) Rejeito a preliminar de irregularidade do instrumento da procuração ad judicia arguida pela parte ré, porquanto entendo que o documento no ID 121954351 foi confeccionado atendendo os requisitos elencados no artigo 105 do CPC, encontra-se assinada de forma manuscrita pela parte autora bem como a data aposta é contemporânea ao ajuizamento da ação. 2) Rejeito a preliminar de falta ausência de interesse de agir arguida pela parte ré.
De acordo com a norma fundamental de inafastabilidade da jurisdição contida na CRFB/1988, os meios extrajudiciais de solução de conflitos ou o prévio requerimento administrativo ou a busca pelas soluções administrativas com a instituição financeira demandada não são sucedâneos ou preparatórios para que o autor acorra aos préstimos do Poder Judiciário.
As vias jurisdicionais e administrativas são independentes, distintas e inconfundíveis.
Este processo judicial é útil, atende a necessidade e é adequado às pretensões autorais. 3) Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora outrora deferida no ID 122125916 arguida pelo parte ré. É ônus deste demonstrar cabalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade a ponto de ensejar a sua revogação, por força do artigo 98, (sec)3º do CPC, o que não ocorreu.
As alegações trazidas pela parte ré estão sem suporte comprobatório, restando vazias. 4) Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5) Defiro o depoimento pessoal da parte autora requerido no ID 126442968, sob pena de confesso, quando poderá perante o magistrado declarar se reconhece a existência do presente processo e a assinatura aposta no instrumento procuratório ad judicia e na afirmação de hipossuficiência no ID 121954351. 6) Intime-se a parte ré para recolher custas referentes à expedição do mandado de depoimento pessoal no prazo de 05 dias. 7) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento - ACIJ para o dia 16/10/2025, às 13:20 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências do Juízo. 8) A parte autora informou no ID 168645365 que não possui mais provas a produzir. 9) Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
18/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2025 13:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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14/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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