TJRJ - 0828756-20.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CATIA DA SILVA COUTINHO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CATIA DA SILVA COUTINHO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:03
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828756-20.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA DA SILVA COUTINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Venham as faturas relativas ao ano de 2024, devendo o autor esclarecer, ademais, desde quando não há fornecimento de água no local.
Prazo: 5 dias. 3 - De modo a ser conferida maior celeridade ao feito, determino seu prosseguimento, sem prejuízo da análise do pleito de tutela de urgência em momento posterior.
Destarte, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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