TJRJ - 0828754-50.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 17/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OURIQUES ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828754-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA OURIQUES ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1 – Indefiro o pleito do id. 189376608, na medida em que descumprido o determinado no id. 190602789, item 2. 2 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Delimito como pontos controvertidos para a solução da demanda a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, sobretudo acerca da legalidade e da ciência da autora quanto à contratação, a legalidade da cobrança do débito, bem como se há obrigação da ré em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 6 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OURIQUES ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OURIQUES ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:39
Expedição de Termo.
-
23/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OURIQUES ALVES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 12:03
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Citação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:45
Expedição de Termo.
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29/11/2024 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828754-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA OURIQUES ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1 – Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação movida por MARIA MADALENA OURIGUQES ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S/A em que alega a parte autora que, em 1/10/2024, recebeu ligação de pessoa que dizia pertencer a ONG e que a autora poderia receber cesta básica se fornecesse seus dados.
A autora alega que assim o fez.
Aduz que, posteriormente, percebeu que havia sido realizada a portabilidade de sua aposentadoria para o banco réu sem seu conhecimento, bem como que foi realizado empréstimo consignado em seu nome.
Assevera que as parcelas do empréstimo não requerido estão sendo regularmente descontadas de sua folha de pagamento.
Requer seja deferida tutela de urgência para que o“réu que cesse os descontos nos benefícios nºs 166810512-5 e 209.939.576-9.e os em conta e do consignado, bem como a expedição de oficio ao INSS a fim de que cesse os descontos, sendo cominado a pena de multa diária em face do réu no valor de R$ 300,00 até o efetivo cumprimento”.
RELATADOS, DECIDO.
Consoante autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso sub judice, o autor comprova, com a juntada do instrumento do id. 157447403, ter sido celebrados contrato de empréstimo com o réu em seu nome, bem como que o depósito do valor do empréstimo foi realizado em conta corrente que afirma desconhecer e que teria sido aberta em seu nome, consoante o documento do id. 157447406,157447404 e 157447408.
A autora comprova, ademais, que o valor que foi depositado na conta aberta junto ao banco réu foi transferido para terceiros, conforme comprovam o extrato do id. 157447406,157447404 e 157447408.
Conforme relatado, o autor afirma que não intencionava celebrar tal contrato, relatando que seus dados foram obtidos por meio de fraude, na medida em que preposta da ré informara que o procedimento teria por finalidade obter “cestas básicas” junto a uma ONG.
Destarte, dos fatos narrados na inicial, e em que pese não ter havido, até o momento, a instauração do contraditório, parece-nos ter havido a intenção de induzir o autor a erro, na medida em que os dados foram recolhidos não para possibilitar que o autor recebesse “cestas básicas”, mas para que tais dados fossem utilizados para possibilitar a celebração de contrato de empréstimo.
O valor do empréstimo, conforme comprovado nos autos, foi recebido pelo autor em conta corrente aberta junto ao BANCO AGIBANK e, na mesma ocasião, transferido para terceiro.
Entendo presente a probabilidade do direito da parte autora, pelo que resta analisar o perigo na demora do provimento jurisdicional que, no caso, fica evidenciado pelo fato de que estão sendo realizados descontos mensais equivalentes a R$ 445,20 no benefício previdenciário da parte autora, levando à diminuição de sua capacidade financeira e pondo em risco, assim, sua própria subsistência.
Por fim, importante destacar que o E.
TJRJ já se manifestou em situação semelhante, consignando que fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros ou a clientes, como parece ter ocorrido na presente demanda, não excluem a responsabilidade civil da instituição financeira.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MANIPULAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA.
ART. 14, "CAPUT", E § 3° DO CDC.
FRAUDES OU DELITOS QUE RESULTEM DANOS A TERCEIROS OU A CLIENTES NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 94 DO TJRJ E SÚMULA 479 DO STJ.
REPETITIVO DO STJ.
COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DANO MORAL "IN RE IPSA" ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0247058-75.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) À conta do exposto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, pelo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata SUSPENSÃO dos descontos feitos em sua folha de pagamento referentes aos contratos celebrados com o réu – contrato 1518718876, parcelas de R$ 445,20 cada.
Intime-se a ré da presente decisão.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão da cobrança acima indicada. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, inc.
I, parágrafo primeiro do CPC/15.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828754-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA OURIQUES ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Esclareça o autor quais os empréstimos indicados no id. 157447403 está discutindo na presente demanda.
Prazo: 5 dias. 3 - De modo a ser conferida maior celeridade ao feito, determino seu prosseguimento, sem prejuízo da análise do pleito de tutela de urgência em momento posterior.
Destarte, presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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