TJRJ - 0804102-49.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804102-49.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE DE LIMA VITORINO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência em face de ENEL BRASIL S/A.
Decisão de id. 180235454 a qual deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela requerida.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Apresentada contestação no id.147863529, não foram suscitadas quaisquer preliminares a serem enfrentadas.
Presentes então as demais condições processuais, passo a sanear o feito.
Oponto central da demanda dizrespeito àregularidade do consumo na residência da autora haja vista alegação de substancial alteração em referência ao usualmente tarifado.
Mantenho o ônus da prova na forma estabelecida pelo art. 373 do CPC, logo, caberá à autora provar o direito alegado; o réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Intimados em provas, manifestaram-se a autora e a ré nos ids.192780444 e 180565015, aquelapugnou pela produção de provapericial, esta afirmou não possuir outras.
Nesse contexto, DEFIRO a prova requerida pela parte autora tendo em vista que se mostra pertinente a auxiliar no deslinde do feito.
Nomeio como peritaasra.TAMARA RANGEL LOPES, Celular: (21) 96749-7289; E-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo os honorários periciaisem R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360 do TJERJ.Ressalto que o encargo recairá sobre o vencido.
Intime-se para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, devendo constar da intimação a advertência de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que há ajuda de custo, caso necessário, na forma da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Salienta-se ainda, nos termos do art. 7º, (sec)2º da referida Resolução, que, caso haja expedição de ajuda de custo e a sucumbente deposite os honorários ao final do processo, deverá a sra. perita ser intimada para devolver o valor recebido a título de ajuda de custo.
Após, será expedido o mandado de pagamento dos honorários depositados.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se aos esclarecimentos das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Venha pelas partesos quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Sem prejuízo, retifique o cartório a razão social da demandada, devendo constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A conforme requerido na peça de defesa.
Intimem-se.
RIO BONITO, 20 de agosto de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
26/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:40
Outras Decisões
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12/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VALDEMILSON SODRE MELLO em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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