TJRJ - 0000975-98.2021.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:03
Juntada de petição
-
05/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:32
Juntada de documento
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26/08/2025 00:00
Intimação
I - Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono exequente, conforme requerido à p. 457.
Dispenso o decurso do prazo de preclusão, ante a voluntariedade do depósito.
Com o levantamento, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação, ciente de que o silêncio será considerado como anuência.
II - P. 455: 1.
Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (art. 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, na modalidade repetição programada, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. 7. Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 12:33
Juntada de documento
-
15/08/2025 08:47
Juntada de petição
-
14/08/2025 11:26
Outras Decisões
-
14/08/2025 11:26
Conclusão
-
14/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:39
Juntada de petição
-
07/08/2025 11:33
Juntada de petição
-
31/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:17
Outras Decisões
-
25/03/2025 07:17
Conclusão
-
21/02/2025 15:29
Juntada de petição
-
21/02/2025 12:08
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 12:25
Juntada de petição
-
11/02/2025 07:37
Juntada de petição
-
04/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:33
Juntada de documento
-
24/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:51
Conclusão
-
21/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:57
Juntada de petição
-
01/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:33
Conclusão
-
26/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:36
Juntada de petição
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16/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:04
Juntada de documento
-
15/09/2024 11:07
Juntada de documento
-
10/04/2024 16:39
Juntada de petição
-
08/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:32
Juntada de petição
-
05/10/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:48
Juntada de petição
-
17/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 07:18
Conclusão
-
16/06/2023 07:18
Outras Decisões
-
19/04/2023 14:59
Juntada de petição
-
18/04/2023 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:17
Juntada de petição
-
03/03/2023 07:50
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 10:26
Conclusão
-
13/09/2022 10:26
Outras Decisões
-
13/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:25
Juntada de documento
-
20/07/2022 14:37
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:52
Petição
-
09/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:53
Conclusão
-
06/04/2022 17:03
Juntada de petição
-
05/04/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:46
Trânsito em julgado
-
07/02/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 14:22
Conclusão
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14/12/2021 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 15:42
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:59
Conclusão
-
11/08/2021 16:09
Juntada de petição
-
27/07/2021 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:59
Juntada de petição
-
28/04/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 17:11
Juntada de documento
-
18/03/2021 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:47
Conclusão
-
17/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:45
Juntada de documento
-
11/02/2021 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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