TJRJ - 0805559-88.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:12
Outras Decisões
-
19/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0805559-88.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIL NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada porADAIL NASCIMENTOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual requer: 1) o refaturamento dascontasde consumocom valoresacima da média; 2)oressarcimentoda quantia pagaàmaiorreferenteàs faturas impugnadas;3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Alega, em síntese:que, desde 2022,o autor tem recebido faturascom valores excessivos, apesardeapenaselee sua esposaresidirem no imóvel;que, por diversas vezes,buscoua normalização damediçãoda UC;que,emjaneiro de 2024, um preposto da ré esteve no imóvel e realizou a manutenção na distribuição deenergia;quetentou todas as formas possíveis para a solução do conflito;que sofreu danos morais.
Decisão no id.118816859deferiua JGao autor.
Contestação da ré no id.125208043, na qual sustenta, em resumo:que nunca deixou de atender a qualquer pleito intentado peloautor, seja para revisãoouanálise de consumo;que realizou verificação no medidor da unidade consumidora enão foram encontradas quaisquer anomalias;quenão há motivos para que as cobranças impugnadas sejamrefaturadase/ou canceladas;que deve a parte autora realizar uma verificação nas suas instalações internas;a inexistência de danos morais; a legalidade da suspensão do fornecimento ante a incontroversa inadimplência; a impossibilidade de refaturamento das contas, derestituição em dobroede inversão do ônus da prova.
Réplica no id.126859860.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 149889333.
Laudo pericial no id. 157292627.
Manifestação da parte autora no id.158331871e da parte ré no id.175292142. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Ademais, verifico que as conclusões fornecidas pelo perito se apresentam coerentes e estão em harmonia com a totalidade do acervo probatório.
Com efeito, o perito de confiança do Juízo baseou-se nos dados constantes dos autos e colhidos no local, não sendo possível vislumbrar a configuração de indícios de parcialidade ou de qualquer interesse pessoal do profissional com relação ao resultado da demanda.
Assim, acato integralmente as conclusões constantes do laudo pericial no id.157292627.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha da prestação do serviço, levando-se em conta a cobrança por consumo superestimado.
Tem-se que a questão é assaz técnica, devendo o Juízo se valer do laudo pericial.
Em que pese o Juiz não estaradstritoà referida peça técnica, as conclusões fornecidas, conforme já anteriormente mencionado, encontram solo fértil no arcabouço probatório carreado aos autos.
Nesse diapasão, verifica-se que a perícia concluiu:"Os consumos registrados pelo medidor nas leituras de set/2023 e out/2023 foram por média e estão um pouco acima do estimado para a unidade.
A leitura denov/2023 está incompatível com a carga instalada na unidade, revelando um consumo de 160,5% acima do calculado por este Perito.
Os consumos registrados de dez/2023 até a data atual estão zerados, referente ao consumo mínimo, revelando que há alguma falha no medidor, devendo ser substituído para a correta marcação futura.
O consumo estimado/calculado atual para a unidade do autor foi baseado na vistoria, em informações contidas nos autos e obtidas com o próprio, sendo seu valor de 164,5 kWh/mês." Restou evidente então a cobrança superestimada no período impugnado, a caracterizar a falha na prestação do serviço e gerar a responsabilização civil da prestadora, nos termos do artigo 14 do CDC.
Seguem precedentes deste Tribunal no mesmo sentido do ora adotado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA. 1-Cobrança excessiva de energia elétrica verificada. 2-Parcial procedência dos pedidos com o refaturamento das contas de energia elétrica e condenação em danos morais. 3- Concessionária ré que se limitou a alegar a legalidade da cobrança, não se desincumbindo de afastar o argumento de desproporção do valor apresentado como média de consumo. 4- Desproporção evidenciada.
Refaturamento que se impõe. 5- Cobranças que não condizem com o real consumo, que causaram à parte aborrecimento acima da normalidade, afetam sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral. 6-Verba compensatória que não merece redução.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (0304619-91.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 17/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO.
AUMENTO INJUSTIFICADO NO VALOR DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE AFASTA.
SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTROU EXTRA PETITA.
NO MÉRITO, A AUTORA COMPROVOU MAIS DO QUE MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AO CONTRÁRIO, A RÉ NÃO FEZ PROVA CAPAZ DE ILIDIR A TESE AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA-RÉ QUE DEIXOU DE ARCAR COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS PELA MÉDIA, QUE SÃO MEDIDAS DEVIDAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE MERECE MAJORAÇÃO, PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00, QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO AO CASO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PÁRTE AUTORA". (0012888-06.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto, conclui-se que deve ser desconsiderada a parcela das faturas impugnadas que corresponda à superação do consumo estimado de164,5kWh/mês (tabela de carga instalada/perfilencontrado no dia da vistoria), com a restituição dos valores pagos a maior.
A repetição do indébito levará em conta o consumo médio estimado para a unidade de consumo do autor, devendo ocorrer de forma dobrada, conforme o critério da boa-fé objetiva, estabelecido pelo STJ no julgamento doEAREsp676.608/RS: "na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor".
No que toca ao dano moral, conclui-se queo mesmorestou caracterizado, tendo em vista a cobrançasuperestimadaa gerar desconforto e angústia que superam a ideia de mero aborrecimento.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$3.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1)condenar a ré arefaturaras contas(ref.
FEV, JUL, SET a NOV/2023)pela média de consumo apurada pelo perito paraaunidade consumidora;2)condenar a ré àrestituição dos valores pagos a maior,em dobro,em relaçãoàs faturas impugnadas, levando-se em conta o consumo médio estimado para a unidadeconsumidora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,e 3) condenararé ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigido monetariamente, a partir da presente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenoaré ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 15 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
22/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ADAIL NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ALCANTARA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ALCANTARA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ADAIL NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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