TJRJ - 0951694-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO ARAÚJO LIMA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:00
Outras Decisões
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08/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FLAVIANA PEREIRA MAGALHAES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO ARAÚJO LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0951694-72.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVERINDA FERREIRA XAVIER RÉU: RESTAURANTE LA MAISON LTDA, AGUA SALIM TRANSPORTE LTDA Como se vê da petição inicial do id 87796125, a mesma foi endereçada ao: "EXMO A (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO RJ." A autora. mesma naquela época, declarou residir no Estado de Minas Gerais: "ALVERINDA FERREIRA XAVIER, brasileira, solteira, RG nº 6.000.354, CPF. nº. *46.***.*35-68, residente e domiciliada na Rua Judith Luzia de Carvalho, n°50 A, Bairro Minas Caixa, Belo Horizonte MG, CEP 31.615.070" Há um capítulo na petição inicial defendendo a competência da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, a despeito de a autora residir em Minas Gerais: "A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu. (REsp 1708704).
Apesar de atualmente residir no Estado de Minas Gerais a autora opta pelo Foro do local onde ocorreu o fato, para facilitar no conjunto probatório." Após a mudança de patronos, a parte autora, no id 194556275, requer o declínio do feito para Belo Horizonte/MG: "Conforme já informado e comprovado nos autos, a autora reside atualmente em Belo Horizonte/MG, local onde realiza seus tratamentos médicos e onde está domiciliada desde seu retorno de Portugal, em razão do acidente objeto desta ação.
A manutenção do feito na Comarca do Rio de Janeiro, embora relacionada ao local do fato, impõe grave ônus à parte autora, considerando: sua condição de vulnerabilidade financeira, reconhecida inclusive com a concessão da justiça gratuita; as despesas com transporte e deslocamento interestadual, incompatíveis com sua atual realidade; o fato de que todas as provas documentais e testemunhais posteriores ao acidente concentram-se na Comarca de Belo Horizonte, inclusive médicos e despesas de reabilitação.
Assim, diante do princípio do acesso à justiça, da busca da efetividade da tutela jurisdicional e da necessidade de preservação do contraditório e ampla defesa, requer-se a remessa dos autos para a Comarca de Belo Horizonte/MG, com redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da referida Comarca, nos termos do art. 46, (sec)1º do CPC, para assegurar à parte autora a plenitude da prestação jurisdicional." No id 180554399, o réu AGUA SALIM TRANSPORTE LTDA aduz: "Requer o indeferimento dos pedidos contidos na petição de id.194556275, eis que autora distribuiu a presente ação no ano de 2023, mas somente agora, após descumprir as inúmeras determinações deste r.
Juízo é que vem alegar tramitação no foro de domicilio da autora.
Além disso, falta com a verdade, pois não comprovou nenhum prejuízo.
Todas as testemunhas são do Rio de Janeiro, as provas estão concentradas no Rio de Janeiro, não comprou nenhuma vulnerabilidade financeira.
Se for nesta linha traçada pela autora, os réus serão punidos também, pois terão despesas com locomoção para outro estado, as suas testemunhas terão prejuízos financeiros com deslocamentos etc.
Cumpre observar que, a autora não cumpriu as ultimas determinações de id.170376340 e 191977563, o que acarreta na extinção imediata do feito.
Em face do exposto, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito." É o relatório.
Decido.
A competência é fixada na data da distribuição do feito, nos termos do art. 43 do CPC: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Destaque-se que a autora já residia em Minas Gerais na época da distribuição do feito, mas decidiu distribuir o presente feito na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, defendendo expressamente sua competência, por ser o local do fato.
Saliente-se também que o endereço dos réus também se localiza da Capital do Rio de janeiro, razão pela qual é manifesta a competência deste Juízo em razão do local.
A autora poderia ter escolhido distribuir o feito na Comarca de seu domicílio (art. 101, I do CDC), mas não o fez, não podendo simplesmente "mudar de ideia" durante a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para Minas Gerais.
Dê-se ciência às partes.
Certificada a preclusão das vias impugnativas, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 08:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIANA PEREIRA MAGALHAES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO ARAÚJO LIMA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO ARAÚJO LIMA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALVERINDA FERREIRA XAVIER - CPF: *46.***.*35-68 (AUTOR).
-
04/10/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIANA PEREIRA MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO ARAÚJO LIMA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:13
Outras Decisões
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12/07/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de AGUA SALIM TRANSPORTE LTDA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMILA REGIA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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21/01/2024 22:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVERINDA FERREIRA XAVIER - CPF: *46.***.*35-68 (AUTOR).
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16/01/2024 14:22
Outras Decisões
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15/01/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:03
Juntada de petição
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15/12/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMILA REGIA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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