TJRJ - 0804071-93.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DEMERVAL SANTOS DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARTA SILVA DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BERNARDO SILVA DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:52
Outras Decisões
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DEMERVAL SANTOS DE MORAES em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARTA SILVA DE MORAES em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BERNARDO SILVA DE MORAES em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE MORAES em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:06
Outras Decisões
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARTA SILVA DE MORAES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BERNARDO SILVA DE MORAES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZA MORAES GOMEZ em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE MORAES em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:30
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:25
Outras Decisões
-
03/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DEMERVAL SANTOS DE MORAES em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0804071-93.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMERVAL SANTOS DE MORAES RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI A sentença prolatada confirmou em parte a tutela de urgência deferida, apenas em relação às sessões de fisioterapia, sendo duas por dia, uma respiratória e outra motora.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
A sentença transitou em julgado.
Aduziu a Parte Autora (ID 144248373) que a Parte Ré estava descumprindo a obrigação imposta na sentença e que havia retirado todos os serviços de HOME CARE antes prestados e que não foram objeto do processo, como fonoaudiologia, aplicação do Hemax, médico mensal, curativos diários e aplicação de injeções.
Requereu a intimação da Parte Ré para justificar o descumprimento e a majoração da multa fixada em sentença.
Determinou o juízo a intimação da Parte Ré (ID 147173316).
A Parte Ré afirmou que a obrigação imposta está sendo cumprida (ID 148310729).
Sustenta a Parte Autora que a Parte Ré somente está prestando o serviço de “home care” de fisioterapia, tendo indevidamente cancelado todos os demais (ID 155064100).
Nova manifestação da Parte Autora no ID 155724307 e nova manifestação da Parte Ré no ID 155794237 e no ID 155794237.
RELATADO, PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, é importante lembrar que vivemos em grandes cidades, onde as relações contratuais são massificadas e as pessoas físicas possuem pouco tempo para dialogar e conversar acerca de seus interesses e de suas necessidades.
Neste contexto social, erros e falhas acabam por ser gerados, sem dolo e sem culpa grave dos contratantes.
Inobstante, um dos princípios que norteia o processo do Juizado Especial Cível é a simplicidade, informalidade e celeridade, devendo-se buscar, sempre que possível, a conciliação – art. 1º da Lei 9099/95.
Na contestação (fls. 3 do ID 130413764), a Parte Ré admite que o Autor DEMERVAL é atendido em regime de assistência domiciliar desde o ano de 2012.
Esta declaração da Parte Ré é reiterada na contestação do ID 137733840 (página 3), quando afirma “Cabe a ASSEFAZ esclarecer que o Sr.
Demerval está assistido em regime de assistência domiciliar desde o ano de 2012.
A sentença prolatada não excluiu o Autor Demerval do programa de assistência domiciliar que ele estava inserido pela Parte Ré.
A sentença confirmou que, neste programa, um dos serviços a ser prestado para o Autor é o de fisioterapia diária.
Ainda que a Parte Autora denomine o programa de assistência domiciliar de “home care”, o que sobressai do feito é que: os serviços do programa de assistência domiciliar que a Parte Ré prestava para a Parte Autora, antes do ajuizamento da ação, devem ser mantidos e, por força da sentença prolatada, deve ser fornecido o serviço de fisioterapia diária.
Efetuado este esclarecimento, determino que o ilustre cartório intime as partes para ciência deste contexto do contrato.
Intimadas as partes, determino que se aguarde o prazo de cinco dias, a fim de ser possível que a Parte Ré, caso tenha suspendido os serviços que antes fornecia junto com o programa de assistência domiciliar os restabeleça, mantendo o serviço de fisioterapia diária que foi determinado na sentença.
Findo este prazo, intime-se novamente as partes para se manifestarem sobre o cumprimento do contrato, no prazo comum de cinco dias, e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Tabelar -
21/11/2024 23:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
21/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:14
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/11/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de DEMERVAL SANTOS DE MORAES em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2024 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de DEMERVAL SANTOS DE MORAES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DEMERVAL SANTOS DE MORAES em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DEMERVAL SANTOS DE MORAES em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DEMERVAL SANTOS DE MORAES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DEMERVAL SANTOS DE MORAES em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/07/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 22:44
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/08/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
26/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:43
Outras Decisões
-
25/06/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
25/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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