TJRJ - 0805949-88.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 15/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805949-88.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VIEIRA COELHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1.
Diante do óbito do autor, não se faz mais necessária a produção de prova pericial.
Comunique-se o perito. 2.
De acordo com a certidão de óbito de id 175526980, o autor faleceu em 22/09/24 por conta de hemorragia das vias aéreas e câncer de cabeça e pescoço, no estado de casado com Agatha Coelho, não deixou bens e deixou dois filhos menores. 3.
Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer, devendo este ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC.
O processo prossegue quanto ao dano moral pleiteado que se transmite aos seus herdeiros. 4.
Altere-se o polo ativo para Espólio de RICARDO VIEIRA COELHO, representado pela cônjuge supérstite Agatha, na forma do art. 1797, I, do CC. 5.
Regularize-se o polo ativo.
Venha procuração em nome do espólio firmado pela representante legal.
Prazo de 10 dias. 6.
Anote-se a intervenção do MP diante do interesse de menor incapaz.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
06/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:00
Outras Decisões
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27/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COELHO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:07
Apensado ao processo 0806017-38.2024.8.19.0207
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805949-88.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VIEIRA COELHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1.
Deferida liminar para que a ré custeie internação domiciliar em id 125444793 (18/06/24).
Ré informa em id 128239512 que o home care está sendo implementado (02/07/24).
Manifestação do autor de id 130539570 em que informa o descumprimento da liminar (12/07/24).
Decisão de id 130604504 que determina apresentação pelo autor de orçamento de empresa que preste o serviço.
Autor informa em id 132550205 que foi desospitalizado em 13/0724, que voltou ao hospital em 15/07/24, que recebeu alta em 16/07/24 e que aguarda o acionamento do serviço de home care pela Ré.
Manifestação do autor de id 133920544 e da ré de id 135054826. É O RELATÓRIO.
Verifica-se de id 135054826 que em 26/07/14 o autor estaria elegível para desospitalização e de id 133920547 que o autor recebeu alta em 26/07/14 .
A parte autora apresentou laudo médico contemporâneo à alta do autor, conforme id 133920546 de 26/07/24.
Considerando o tempo decorrido entre o protocolo de tais petições e a presente data (mais de 3 meses), diga o autor se a liminar está sendo cumprida. 2.
Passa-se ao saneamento do feito: A ré em sua peça de defesa alega que a obrigação ao fornecimento e custeio da internação domiciliar (home care) de seus segurados só poderá ser imposta às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde quando, por expressa convenção entre as partes, for estabelecida no contrato, dentre o rol de procedimentos cobertos pela seguradora, e que o contrato firmado não cobre tal serviço.
Aduz que o autor não possui indicação técnica para receber atendimento domiciliar na forma pretendida, pois tem histórico de neoplasia de língua, estando estável, sem uso de outros dispositivos além da GTT para alimentação e que deambula com ajuda, e que deve ser feita diferenciação entre assistência domiciliar e internação domiciliar.
Assevera que os itens que têm relação com as necessidades básicas e independem da indicação para atendimento em regime domiciliar, não são ônus financeiro da SulAmérica.
A controvérsia cinge-se, portanto, sobre: a) a existência de obrigação contratual ou legal da ré em prestar serviço de home care ao autor; b) sobre a necessidade, do ponto de vista médico, da prestação do serviço de internação domiciliar pela ré ao autor; c) se o autor necessita apenas de assistência domiciliar; d) se a ré causou dano moral ao autor.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré.
Nomeio como perito Julio Cesar Francis Cury.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários.
Venham quesitos e indicação de assistente técnico pelos réus.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:43
Outras Decisões
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12/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:39
Outras Decisões
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25/06/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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