TJRJ - 0812894-55.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2025 20:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0812894-55.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PEREIRA CHAVES CATOJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ELAINE PEREIRA CHAVES CATOJOpropõe ação de reparação de danos em face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, alegando que solicitou a instalação de hidrômetro em sua residência, que ao buscar a primeira fatura no estabelecimento da ré foi surpreendida com o valor exorbitante apresentado, que na ocasião preposto da ré se comprometeu a realizar verificação dos lançamentos, eis que constavam, além de sua residência, 10 unidades comerciais em seu endereço, que a ré não trouxe nenhuma solução ao problema e já foram enviadas novas faturas em valor exorbitante.
Requer seja determinado à ré que se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro restritivo de crédito, bem como de interromper o fornecimento do serviço, seja a ré condenada a reparar o hidrômetro e o cadastro da autora, a revisão de todas as cobranças vinculadas a matrícula da autora, a anulação dos débitos a ela vinculados, a restituição em dobro dos valores pagos desde março/2022, seja a ré condenada a comprovar o consumo vinculado a matrícula da autora e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/16.
Decisão a fl. 29, deferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 44 e seguintes, alegando que não houve falha na prestação do serviço, que a unidade consumidora da autora era composta por 1 residência e 10 comércios, logo a cobrança era feitacom base na tarifa mínima de três economias residenciais, 215m³, o que vem sendo feito pela Ré, que após solicitação da autora o cadastro foi atualizado para 1 residência, que não há valor a ser devolvido, pois a autora não pagou as referidas faturas, que nunca foi contatada pela autora, que a cobrança por tarifa mínima é regular, que cabe a autora realizar obras internas em seu imóvel para permitir individualizar a cobrança com a instalação de um medidor por economia, que o autor não comprova suas alterações, que a inadimplência autoriza a suspensão do serviço,que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 52 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação e apresentando documentos.
Saneador a fl. 72, deferindo a prova documental superveniente e a prova pericial, com laudo acostado às fls. 83 e seguintes e manifestação da parte autora.
Razões finais da parte ré a fl. 93.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que houve erro no cadastro da autora, o que gerou a cobrança majorada e em desacordo com seu real consumo estimado em 15m3, sem que a ré tomasse providencia administrativa, apesar da reclamação da consumidora, perdendo a mesma seu tempo útil para solucionar problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e restituir eventual valor pago acima de 15m3, referente a conta de março de 2023, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
21/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NATANIEL DUARTE RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0812894-55.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PEREIRA CHAVES CATOJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, sobre o agendamento da Perícia às fls. 81. 22 de novembro de 2024 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
22/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 23:14
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 22:20
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de NATANIEL DUARTE RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de NATANIEL DUARTE RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:23
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 00:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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