TJRJ - 0815217-57.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815217-57.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO LOPES DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando quea qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar aautocomposição,não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC,deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requero preenchimentodos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300,caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300,caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva datutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No casoconcreto, analisando-se os documentosjuntados aos autospelo(a)autor(a),verifica-se quenão existemelementosde provaque evidenciem a probabilidadede queo(a) demandantehaja sidovítima de fraude na contrataçãoindicada na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária,nãoconsidero provável a existência do direitomaterialafirmado pelo(a)demandante (artigo 300,caput, CPC), revelando-se necessária a fase de dilação probatória para elucidação da questão.
Diante do exposto, reputoausente, no caso,um dos requisitos legais para a concessão datutela de urgênciae, porconseguinte,INDEFIRO A TUTELAANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 20 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815217-57.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO LOPES DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando quea qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar aautocomposição,não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC,deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requero preenchimentodos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300,caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300,caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva datutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No casoconcreto, analisando-se os documentosjuntados aos autospelo(a)autor(a),verifica-se quenão existemelementosde provaque evidenciem a probabilidadede queo(a) demandantehaja sidovítima de fraude na contrataçãoindicada na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária,nãoconsidero provável a existência do direitomaterialafirmado pelo(a)demandante (artigo 300,caput, CPC), revelando-se necessária a fase de dilação probatória para elucidação da questão.
Diante do exposto, reputoausente, no caso,um dos requisitos legais para a concessão datutela de urgênciae, porconseguinte,INDEFIRO A TUTELAANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 20 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
21/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO LOPES DA SILVA - CPF: *77.***.*56-49 (AUTOR).
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19/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:43
Declarada incompetência
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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