TJRJ - 0925276-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 01:33
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0925276-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLENE PEREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, (sec)2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
14/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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