TJRJ - 0809915-84.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:33
Homologada a Transação
-
12/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE PAULA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809915-84.2023.8.19.0210 AUTOR: SERGIO VIEIRA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO VIEIRA DE PAULA RÉU: BANCO BRADESCO SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por SÉRGIO VIEIRA DE PAULAem face de BANCO BRADESCO S/A.
O autor alega cobrança indevida pelo BANCO BRADESCO S/A, apresentando dois demonstrativos de saldo devedor com valores discrepantes (R$ 644,22 em 2021 e R$ 1.039,26 em 2023).
Afirma que quitou o valor maior, mas desconhece a razão da diferença, caracterizando violação ao CDC (Arts. 31 e 42).
Requer gratuidade de justiça, restituição em dobro do valor pago a mais (R$ 790,08) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00), além de condenação por falha na informação.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 29.
O BANCO BRADESCO S/A contesta a ação em fls. 32, alegando falta de interesse de agir devido à ausência de tentativa de resolução administrativa pelo consumidor.
Sustenta que não houve cobrança indevida, pois o contrato foi liquidado conforme previsto, e atribui eventuais descontos ao órgão consignante.
Argumenta que SÉRGIO VIEIRA DE PAULA não comprovou o nexo causal ou dano moral, invocando a Súmula 330 do TJRJ.
Requer a improcedência dos pedidos, negando má-fé ou responsabilidade objetiva.
Na réplica de fls. 36 SÉRGIO VIEIRA DE PAURA rebate a contestação, destacando que realizou quatro contatos com a central de atendimento do BANCO BRADESCO S/A (comprovados por protocolos) para esclarecer a divergência nos valores.
Insiste na violação do CDC devido à inconsistência nas informações fornecidas e reitera os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, reforçando a má-fé da instituição financeira.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em fls. 46.
Decisão saneadora em que se defere apenas a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução processual não foram apresentados elementos que justifiquem as cobranças impugnadas pelo autor, sendo certo que foram diversos os contados do consumidor com o banco para pagamento da dívida, conforme documentos de fls. 17 e seguintes.
Na falta de provas de indicativo efetivo da origem da dívida, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar cobranças indevidas, o que não ocorreu no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Os valores cobrados indevidamente ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)".
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados.
No tocante ao dano moral, verifica-se sua ocorrência pela perda do tempo útil do consumidor na busca de solução de uma questão causada pela falha de cobrança por parte do banco.
Neste aspecto, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Defeito do produto.
Ar-condicionado que apresentou defeito de fabricação.
Sentença de procedência para condenar a ré à devolução de R$ 1.729,00, referente ao valor do aparelho e sua instalação.
Recurso do autor pretendendo a majoração dos danos materiais e morais.
Danos materiais corretamente fixados.
Autor que não comprovou o alegado gasto com a desinstalação do aparelho.
Dano moral caracterizado.
Conduta da ré que extrapolou o mero ilícito contratual.
Condenação ao pagamento de indenização que se impõe.
Perda do tempo útil.
Fixação do montante de R$ 2.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedente deste Tribunal.
Reforma parcial da sentença.
Parcial provimento do recurso. 0001653-05.2020.8.19.0043 – APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA. "SEGURO COMPRA SEGURA".
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
O Juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais requerendo a Autora, por meio do apelo, a procedência.
Não caracterizados os danos morais.
Cobrança realizada por curto período e de baixo valor.
Cancelamento da cobrança nove meses antes do ajuizamento da demanda.
Ausência de prova da Autora de que tenha tentado resolver administrativamente a controvérsia, para caracterizar a perda de tempo útil.
RECURSO DESPROVIDO. 0026654-39.2016.8.19.0202 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 3.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da presente data na forma da sumula 362, STJ e 97, TJRJ, e acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
II) CONDENARa ré a restituir à autora as quantias indevidamente descontadas.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do desconto e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
10/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE PAULA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809915-84.2023.8.19.0210 AUTOR: SERGIO VIEIRA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO VIEIRA DE PAULA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que da análise da causa de pedir e pedido se depreende que a demanda se revela útil e necessária, estando, assim, presentes os requisitos necessários nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC 15, em especial a causa de pedir e o pedido, não restando configurada nenhuma hipótese prevista nos artigos 485, I e 330 §1 do CPC 15.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a cobrança impugnada pela parte autora bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade de sua conduta é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIO CESAR MIRABELLI em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:00
Outras Decisões
-
24/06/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO VIEIRA DE PAULA registrado(a) civilmente como SERGIO VIEIRA DE PAULA - CPF: *75.***.*73-91 (AUTOR).
-
15/04/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO VIEIRA DE PAULA registrado(a) civilmente como SERGIO VIEIRA DE PAULA - CPF: *75.***.*73-91 (AUTOR).
-
10/05/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 22:10
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827971-68.2023.8.19.0210
Paulo Cesar de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 16:56
Processo nº 0824040-60.2023.8.19.0209
Paulo Sergio Anzai de Lima
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Marcelo Barbosa Rongel Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 14:45
Processo nº 0814227-14.2024.8.19.0002
Higor Andriw Garcia de Azevedo
Frigolon Frigorifico LTDA
Advogado: Luiz Gustav Kalau Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 20:11
Processo nº 0894166-80.2023.8.19.0001
Alexandre da Conceicao Pereira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Flavia Marques Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 17:59
Processo nº 0826705-49.2023.8.19.0209
Luiza Menezes Gesteira
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 09:29