TJRJ - 0824118-57.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 23:42
Juntada de Petição de contracheque
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIELLE DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824118-57.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: DEL REY VIAGENS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma em sua inicial que adquiriu da primeira ré um pacote “PROMO123” para viagem do Rio de Janeiro até Florianópolis ida e volta com hospedagem no valor total de R$ 1.371,22 (mil trezentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), pago através do cartão de crédito emitido pela segunda ré em 6 parcelas de R$ 228,53 (duzentos e vinte oito reais e seis centavos).
Alega que o contrato não foi cumprido e o valor pago não foi restituído.
Pleiteia, em consequência, obrigação de fazer para que o 2º réu cancele /suspenda a cobrança no valor mensal de R$ 228,53 reais, a condenação do 1º réu no pagamento de verbas a título de danos materiais, referente a restituição dos valores pagos, bem como a condenação dos réus a título de danos morais.
A 2ª ré - Banco Santander - contestou o feito com preliminar de ilegitimidade passiva alegando, no mérito, a ausência de qualquer falha na prestação do seu serviço.
A 1ª ré - 123 Milhas - contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Deverá ser acolhida, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré já que este demandado atuou somente na relação financeira, não participando da promoção ou escolha do produto ou serviço contratado junto à empresa de venda de pacotes de viagens, motivo pelo qual o serviço de concessão de crédito, através do cartão de crédito, foi perfeitamente cumprido como mero meio de pagamento, uma vez que o valor foi disponibilizado à empresa escolhida pela parte autora e as parcelas lançadas em sua fatura.
Assim sendo, a 2ª ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, com relação a 1ª ré, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos o comprovante de compra do referido pacote de viagem, sendo certo que a 1ª ré, em sua peça de defesa não contesta os fatos alegados na inicial propriamente ditos, tendo apresentado contestação genérica.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa 1ª demandada fazer prova extintiva do direito que o autor alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
De fato, a 1ª ré não logrou êxito em comprovar a existência do pleno cumprimento do contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual presume-se como verdadeira a existência de falha na prestação do referido serviço.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa 1ª ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa do autor, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Merece prosperar, igualmente, o pedido de restituição da quantia paga pela autora, pelo serviço que não foi prestado.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1)Julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, em face da 2ª ré, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2) Condenar a 1ª ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a 1ª ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.371,22 (mil trezentos e setenta e um reais e vinte dois centavos),acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos desembolsos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2024 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor para se manifestar sobre o AR negativo - Id.132669100. -
13/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:06
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELLE DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2023 18:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
19/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800912-21.2023.8.19.0044
Martiniano Pereira dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Juliana Leite Citeli dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 11:23
Processo nº 0806797-47.2024.8.19.0087
Luan Oliveira de Freitas
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliana Mattos dos Santos Joaquim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 21:24
Processo nº 0836585-43.2024.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Delmo Francisco da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 13:11
Processo nº 0816449-46.2024.8.19.0004
Ana Paula Figueredo de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pericles Bonadio de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 01:22
Processo nº 0838203-23.2024.8.19.0205
Fernando Juvenal de Assis
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcus Vinicius Leitao Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 12:18