TJRJ - 0827912-07.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:50
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827912-07.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA CONCEICAO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por ANDERSON DA CONCEIÇÃO MARTINS, em face de BANCO SANTANDER S/A.
O autor alega que aempresa ré por contra própria refinanciou os dois empréstimos ativos que o autor tinha,de forma unilateral,semautorização e notificação prévia.
Indicou que o valor do refinanciamentofoi de R$ 57.066,47, emParcelasde255x de R$ 590,64, totalizando R$ 150.613,20.
Requer seja a ré condenada ao cancelamento do referido refinanciamento, bem como adevolver osvalores descontados acima do permitido no contracheque do autor, em dobro.
Além da condenação por danos morais, no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência(ID. 127271065).
Em contestação, o réu, preliminarmente, alegou a inépcia de inicial, afirmou que a procuração é genérica, bem como que há falta de interesse de agirpor ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas, além de ter impugnado a gratuidade de justiça.
Quanto mérito, afirmou que, nodia01/11/2023, o autor celebrou com bancoo contrato de Empréstimo consignado de n.º 665650572, pelo valor deR$ 56.804,00,quedeveria ser amortizada por meio do pagamento de 255 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 590,64.
Afirmou que promoveu o depósito de todos os valores devidos diretamente na conta de n.º 106628-7, agência n.º 3386-0, do banco Santander.
Tendo ressaltadoque o valor do refinanciamentofoi diretamente para quitar o débito do contrato antigo.
Assim, entendeupela improcedência dos pedidos iniciais, pois argumenta que tomou todas as cautelas necessárias para veicular informações precisas e claras sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes.
De igual modo, entendeu não existir razão para a condenação em danos morais (ID. 140093972).
Embora intimado, o autor não se manifestou em réplica.
Petição do réu em que requereu a intimação do autor parajuntar o extrato bancário da conta que recebe seu benefício, relativo ao período da contratação, por alegar que o valor de R$ 56.804,00 foi enviado para conta de titularidade da parte autora(ID. 155996765).
Despacho saneador que resolveu as preliminares alegadas na contestação, negando-as, bem como deferiua inversão do ônus da provaem favor do autore determinouintimação do requerente para juntar o extrato bancário da conta corrente 1066287-6, agência 3386-0(ID. 171970203).
Petição do autor em que juntou o extrato bancário que entendeu devido (ID. 175527095).
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega a realização de descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado nº 665650572, que afirma não ter contratado.
Portanto, buscaa cessação dos descontos, ocancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentençadefinitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024 9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, o réu disponibiliza no mercado serviço bancário, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No ponto, destaco que o CDC se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Aparte autora alega a realização de descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado nº 665650572,que afirma não ter contratado.
Portanto, busca a cessação dos descontos, o cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
No caso concreto, a ré, em contestação, apresentou fatos obstativos ao direito mencionado na petição inicial, em resumo, afirmou que o consumidor contratou o empréstimo consignado por meio de clique único e que o valor do refinanciamentofoi diretamente para quitar o débito do contrato antigo.
Para a comprovação dacontratação do empréstimo consignado, a ré trouxe aos autos somente ocontrato, em tese,assinado pelo autoratravésde clique único(ID. 140093981), sem fotografias do contratante, assinatura física, ou qualquer elemento que demonstre sua ciência inequívoca acerca dos termos pactuados.
Senão vejamos o trecho do contrato em que deveria constar a assinatura do contratante: Destaco que o autor afirma que o referido contrato não se tratou de um empréstimo consignado e sim de refinanciamento de outro empréstimo realizado por ele.
Aduz que o banco réufez o refinanciamentopor conta própria, sem sua ciência e anuência.
O réu, por sua vez, nãoapresentou comprovante de transferência do montante, em tese, contratado a título de empréstimoconsignado,no montante de R$ 56.804,00para a conta em que o autor recebe seu benefício (agência 3386-0, conta corrente 1066287-6), pois, na verdade, apenas colacionou printscreencom tela de seu sistema indicando a realização do empréstimo.
Instado a juntar o extrato bancário referente ao período de novembro a dezembro de 2023, o autor o fez, de modo que, em análise do referido documento, verifico que não há indicação do recebimento do valor, na conta corrente do autor(ID. 175527095).
Destaco que o réu reconhece que o valor do novo contrato foi utilizadointegralmente para quitar o débito anterior, confirmando, portanto, tratar-se de um refinanciamento e não de um novo empréstimo consignado.
No entanto, para que tal operação fosse válida, seria imprescindível a anuência expressa do consumidor - o que não foi comprovado nos autos.
Ressalta-se, ainda, que o autor não recebeu qualquer valor em sua conta corrente, o que enfraquece a tese de se tratar de um empréstimo consignado.
Diante disso, fica evidente que a operação efetivamente consistiu em um refinanciamento, conferindo verossimilhança à versão apresentada pelo autor, segundo a qual o réu teria realizado o refinanciamento de forma unilateral, sem a devida autorização do consumidor.
Indubitavelmente, nocaso em análise, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco réu, pois os elementos de prova colhidos nos autos permitem concluir que não houve anuência do consumidor em relação ao contrato denº 665650572.
Houve, portanto, falha no dever de segurança que se atribui às instituições financeiras, cuja atividade é sujeita a risco intrínseco maximizado, ônus que não deve ser suportado pelo consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, ante a adoção, pelo CDC e pelo STJ, da teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, destaco o teor da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda, o STJ, no julgamento do EAREsp1501756/SC, fixou a seguinte orientação "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso, não comprovada minimamente a regularidade da contratação, é evidente que a cobrança atenta à boa-fé objetiva, de forma a atrair a incidência do referido dispositivo.
O réu não se desincumbiu do ônus probatório no sentido de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na petição inicial, pois a parte não demonstrou que o contrato foi firmado com a anuência do consumidor e sem vícios, na forma como impõe a distribuição do encargo probatório do art. 373, II, do CPC e do art. 14, (sec)3º, do CDC, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, deferida por este juízo.
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, amágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
No caso concreto, os transtornos e constrangimentos enfrentados em razão da imposição indevida de débitos à parte autora configuram mero aborrecimento, não permitindo, portanto, o reconhecimento do dano moral.
Isso porque sequer houve negativação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, de modo que inaplicável a súmula 89 do TJRJ.
Ademais, o autor não realizou prova suficiente de que a situação narrada tenha acarretado lesão a direitos da personalidade.
No ponto, destaco que o caso narrado não é hipótese de dano moral in reipsa,o qual dispensaria prova do sofrimento, que não fora realizada.
Sendo assim, é de rigor a parcial procedência da demanda para fins de declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado.
Por outro lado, descabe a fixação de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo a direito de personalidade a ensejar o reconhecimento de dano moral.
Assim, há falha na prestação do serviço, pois ilegítima a cobrança efetuada pela ré, considerando que o contrato não foi realizado pelo autor, pois não há comprovação da sua ciência, mas tão somente alegação de que foi realizado por meio de clique único.
Todavia, é o caso de parcial procedência da pretensão autoral exposta na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo a direito de personalidade a ensejar o reconhecimento de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato Nº 665650572, e para DETERMINAR que a parte ré promova a devolução das parcelas comprovadamente descontadas do autos, em dobro, corrigidas e acrescidas de juros de mora, ambos a partir de cada desembolso, na forma da súmula 331 do TJRJ.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de condenação da ré à título de danos morais.
Considerando a existência de sucumbência recíproca, as custas serão devidas na proporção de 30% para o autor e 70%para a parte ré, suspensa a exigibilidade da obrigação do autor, beneficiário de gratuidade de justiça.
Condeno as partes, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte contrária.
Justifico o patamar mínimo, porque a causa não apresentamaiores complexidades (art. 85, (sec) 2º, incisos I e IV, do CPC).
Suspensa a exigibilidadeem relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 19:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco Santander em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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