TJRJ - 0806026-25.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806026-25.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CONCEICAO DA SILVA PINTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Mariana Conceição Silva Pinto, qualificada no index51229032, ajuizouAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OBJETO CONTRATO DE NUMERO 567237230 COM PARCELA DE R$ 73,40em face de Banco Itaú S/A., qualificada também no index 51229032, sustentando que, ao consultar seu extrato HISCON,identificou a contratação do empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 567237230, com parcela mensal de R$ 73,40, operação esta que sustenta estar tomada de irregularidades e necessitando de revisão, posto que o referido contrato foi celebradoem 72 parcelas, aplicando-se juros de 2,50% ao mês, valor este superior à taxa média praticada no período, conforme dados do Banco Central do Brasil, onde consta que a instituição financeira ré operava com taxa de 2,22% e a taxa média Bacen para a modalidade era de 2,00%, infringindo, assim, os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, cujo artigo 13 orienta que a taxa máxima de juros para aposentados e pensionistas seria de 2,08% ao mês, devendo a instituição financeira observar aobrigatoriedade de expressar o custo efetivo total da operação.
Sustenta ainda que a averbação do contrato foi realizada à revelia da autora, em desacordo com a Resolução nº 4.292 do Banco Central do Brasil, violando as normas que regulam a contratação e a transparência das operações financeiras, alegando por meio de consulta à calculadora do cidadão(https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/page=1&Segmento=1&Modalidade=215101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-05),que evidencia a aplicação da taxa de 2,50% ao mês.
Diante do exposto requer, assim, deferimento da Gratuidade de justiça, a apresentação, pela ré, do contrato original nº 567237230, com parcelas de R$ 73,40 original, em formato colorido e com todos os seus anexos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pela nãoapresentação, pleiteia a procedência da ação para condenar a ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 601,12, conforme calculo pericial, além da condenação aopagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme arbitramento judicial, requerendo ao final a procedência do julgamento para todos os pedidos formulados.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 54837210.
Citado, oRéu apresentou contestação no index 69661955, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que a presente demanda carece de amparo legal, uma vez que a relação contratual discutida refere-se ao contrato nº 567237230, celebrado na modalidade de crédito consignado, cuja formalização se deu por intermédio de Cédula de Crédito Bancário, com expressa adesão da parte autora às condições previamente informadas e disponibilizadas tanto no momento da contratação quanto posteriormente, seja em meio físico, por correio, seja por acesso digital ao site da instituição financeira, não havendo que se falar em desconhecimento dos termos pactuados.
Relata que a contratação somente foi possível após confirmação da margem consignável pelo empregador da parte autora, com a liberação do valor mediante retirada de ordem de pagamento, e que todas as parcelas foram devidamente informadas, constando o valor de R$ 73,40 cada uma, com vencimento entre 07/2016 e 06/2022, conforme documento anexo.
Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 2,34% a.m. e 32,50% a.a., encontra-se rigorosamente dentro dos parâmetros legais e regulamentares, haja vista que, no período da contratação (junho/2016), a taxa média mensal de juros divulgada pelo BACEN para operações de crédito consignado era de 2,05% a.m. e 27,54% a.a., sustentando que, mesmo considerando o adicional de 50% estipulado pela jurisprudência do STJ, o teto seria de 3,07% a.m. e 41,31% a.a., o que comprova a inexistência de abusividade.
Aduz ainda quea tese de limitação de juros a 12% a.a., levantada pela parte autora, não se aplica às operações regidas pelo Sistema Financeiro Nacional, conforme sustenta pela Lei 4.595/64 e pacificado pela Súmula 596 do STF, não sendo cabível a aplicação da Lei de Usura ao caso em tela.
Aduz que a capitalização dos juros foi pactuada sendo legítima e regular.
Relata, por fim, que não houve qualquer cobrança indevida ou prática abusiva por parte do réu que justificasse a repetição de indébito, tampouco se verifica má-féna condução da relação contratual, motivo pelo qual requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação, reconhecendo a legalidade e regularidade da taxa de juros aplicada, em conformidade com as normativas do BACEN, as teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos e as súmulas pertinentes, não subsistindo qualquer fundamento para a procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplicano index 87650160.
Decisão saneadora no index 150214450.
Alegações finais da parte Autorano index 180593032.
Alegações finais do Réuno index 185660110. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com dano moral por descumprimento contratual, ajuizada porMariana Conceição Silva Pinto em face de Banco Itaú S/A.
Pretende a autora discutir as cláusulas do contrato de empréstimo que celebrou com a instituição financeira ré,contrato estede nº 567237230 e com parcelas de R$73,40,alegando abusividade dos juros remuneratórios, fixados em2,50% ao mês, que teriam gerado desequilíbrio contratual, culminando com a ocorrência de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos.
Afirmou que a taxa de juros leva em conta o risco da inadimplência, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
As partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
No presente caso, ao analisar detidamente os autos, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a abusividade da taxa de juros estipulada em seu contrato de empréstimo com a instituição ré.
Entretanto,a autorasequer requereu a produção de prova pericial, cujo laudo poderia validar os pedidos elencados na inicial.
Nesse contexto, pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos, eis que superiores à taxa média de mercado.
No entanto, não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou superiores à taxa média, não há que se falar em abusividade, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Com efeito, o crédito fora concedido pela parte sem qualquer espécie de garantia, o que eleva o risco de inadimplemento.
Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 07, do STF, estabelece que "A norma do (sec)3º do art. 192, da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Assim, as instituições financeiras possuem liberdade para estabelecer as taxas de juros de acordo com o mercado, não se sujeitando à limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano.
Nesse sentido o entendimento sumulado na Corte Superior de Justiça: Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 04:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 21:55
Conclusos ao Juiz
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05/11/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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