TJRJ - 0805039-85.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA GOMES em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805039-85.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Observe-se que não há ilegalidade intrínseca na contratação de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável, modalidade de transação prevista expressamente no art. 6º da lei nº 10.820/03.
Por sua vez, eventual alegação de vício de consentimento só pode ser corretamente avaliada após o exercício do contraditório, com a juntada do contrato e do extrato de movimentações financeiras, inexistindo elementos que permitam aferir, neste momento processual, ilegalidade na conduta da parte ré.
Ademais, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o baixo valor dos descontos que estão sendo realizados, correspondentes a menos de 5% do montante da verba alimentar, inexistindo alegação de superendividamento da parte autora.
Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApleiteada. 2.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediaçãodo art. 334 do CPC, deixo de designar audiêncianeste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 3.
Cite-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. 4.
Para fins do pedido de gratuidade de justiça, fica a parte autora intimada acerca da apresentação dos documentos indicados pela certidão de ID.216480608, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute (sec)1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus (sec)(sec)1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
18/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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