TJRJ - 0967468-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0967468-11.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE LOPES DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o nome da demandante tenha sido negativado indevidamente, visto que a ausência de notificação extrajudicial do devedor sobre a cessão de crédito, não torna a dívida inexigível, e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação ou recuperação dos direitos cedidos, dentre eles o direito ao registro do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, segundo entendimento do TJRJ, Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS 330 TJRJ E 83 E 385 STJ. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, em razão de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, por dívida cedida à parte ré, cuja origem desconhece. 2.
A despeito da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), este não está isento de apresentar prova mínima de suas alegações, conforme Súmula 330 do TJRJ.
No caso em tela, a parte ré logrou comprovar a origem do débito e a regularidade da cessão de crédito. 3.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar atos para a preservação dos direitos cedidos, conforme entendimento consolidado no STJ. 4.
Não cabe indenização por danos morais pela anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ e Tema 41 do STJ - REsp 1.062.336/RS).
No caso concreto, foram comprovadas diversas negativações preexistentes em nome da apelante. 5.
Diante da comprovação da existência da dívida e da regularidade da cessão de crédito pela parte ré, e da ausência de prova mínima das alegações da autora, a improcedência dos pedidos se impõe. 6.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária recursal. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0824238-28.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 07/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE LOPES DA SILVA - CPF: *32.***.*84-69 (AUTOR).
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21/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:58
Declarada incompetência
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08/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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