TJRJ - 0846778-08.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0846778-08.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS AMERICAS NUTRITON COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, SS BARRA SHOPPING NUTRITON COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA., SS BOTA NUTRITON COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA., BRAZIL NUTRITON COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual, instado a regularizar a representação processual, há certidão cartorária no index209083725,regularmente lançada nos autos, a indicar a ausência de manifestação da parte autora acerca da determinação.
Apesar de instada a sanar a irregularidade da representação processual, meio formal de suprimento da incapacidade postulatória, a parte autora quedou-se inerte, tendo se manifestado após o decurso do prazo determinado na decisão de index164044043, conforme se vê no216876473, não tendo, ainda, juntado aos autos procuração relativa a todos os autores.
Neste diapasão, foi concedido prazo razoável para sanar o defeito, conforme determinado no artigo 76 do CPC.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem análise de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas ex legis.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à Central ou Núcleo de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:59
Outras Decisões
-
13/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800331-67.2025.8.19.0001
Willian do Espirito Santo Pimentel
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luan de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2025 11:05
Processo nº 0802629-52.2024.8.19.0038
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Haylan Marques Ignacio Silva
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 18:39
Processo nº 0815790-70.2025.8.19.0014
Phelipe de Souza Neves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Juliana Cristina Galzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 10:48
Processo nº 0834060-84.2025.8.19.0001
Jaime da Silva Medeiros
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vinicius Bernardino Fontes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 13:15
Processo nº 0812086-14.2023.8.19.0210
Maria de Fatima Costa de Carvalho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paula de Pina Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 15:41