TJRJ - 0812086-14.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0812086-14.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DE CARVALHO, ANDREA PEREIRA PROENCA CRUZ, SYDNEY JOSE PONCE LEON RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARIA DE FÁTIMA COSTA DE CARVALHO, qualificada no index 61409252,ANDRÉA PEREIRA PROENÇA CRUZ,qualificada no index 61409252, SYDNEY JOSÉ PONCE LEON qualificado no index 61409252,ajuizaramAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITOem face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A., qualificada também no index 61409252, sustentando que, na qualidade de consumidores dos serviços de água e esgoto prestados pela ré, relativos ao imóvel matriculado sob o nº 400394882-2, sempre cumpriu pontualmente com os pagamentos devidos, todavia, sustenta que em 04.03.2023, funcionários da ré compareceram ao endereço para a instalação externa do hidrômetro, desativando de imediato o hidrômetro interno e comprometendo-se a retirar o antigo em até 10 dias, bem como a restaurar a calçada no prazo máximo de 72 horas, o que somente ocorreu em 10.03.2023.
Relata que, em 25.04.2023, foi constatado o furto do hidrômetro recém-instalado, tendo sido registrado comunicado de ocorrência pelo sistema Delegacia Online sob nº 038-03082/2023 e, posteriormente, em 27.04.2023, boletim de ocorrência nº 038-03150/2023, atendendo às exigências legais.
Sustenta que, ainda em 27.04.2023, compareceu à empresa ré, onde foi aberto o protocolo nº *02.***.*64-27, sendo-lhe prometida a reinstalação do hidrômetro no prazo de 24 a 48 horas, o que não se concretizou, deixando os autores sem fornecimento de água e em situação de necessidade.
Narra que, diante da inércia da ré, novo comparecimento ocorreu em 29.04.2023, com protocolo nº *02.***.*85-23, ocasião em que o prazo foi estendido por mais 15 dias sem êxito, obrigando os autoresa contratar carro pipa de 10 mil litros, pelo valor de R$ 400,00, apesar de manterem as faturas em dia.
Argumenta que, em 03.05.2023, novo protocolo foi aberto sob nº *02.***.*30-54, quando reiterou a urgência do atendimento em razão da presença de idosos e animais no imóvel, e, em 05.05.2023, buscou atendimento diretamente com a supervisora da ré, Sra.
Iasmim, sem solução.
Relata ainda que, em 09.05.2023, foi atendidopela funcionária Beatriz, sob protocolo nº *02.***.*26-60, e somente após inúmeras tentativas foram enviados dois carros-pipa, totalizando 14 mil litros de água, o que não resolveu o problema.
Sustenta que em 17.05.2023, com protocolo nº *02.***.*28-67, obteve apenas respostas protelatórias da supervisora e, mesmo após novo pedido em 23.05.2023, precisou comparecer novamente em 24.05.2023, sob protocolo nº *02.***.*25-84, sem qualquer solução definitiva, permanecendo sem fornecimento regular de água.
Aduz que os autores permaneceram completamente sem água entre 30.05.2023 e 01.06.2023, totalizando três dias de privação de um serviço essencial à vida, o que lhes causou danos de ordem material e moral.
Assim, requer a procedência do julgamento para todos os pedidos formulados, com a concessão da gratuidade de justiça, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, incluindo o montante de R$ 400,00 pelo carro-pipa e as faturas correspondentes ao período sem fornecimento, o cancelamento das cobranças indevidas, a condenação da ré ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de danos morais e honorários sucumbenciais de 20%, tudo nos termos da legislação aplicável.
Diante do exposto, requer assim, que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 62468727.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 70914311, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que a presente demanda não merece prosperar, porquanto a reclamação autoral carece de qualquer fundamento jurídico e probatório, sustentando inicialmente que os autores não detêm sequer legitimidade para a propositura da ação, sendo a única parte legítima a pessoa física Linda Maria Lisboa Ponce Leon, inexistindo nos autos comprovação de que os demais figurem como síndicos ou representantes do edifício, razão pela qual não possuem capacidade para pleitear direito em nome próprio, argumenta ainda que tão logo tomou conhecimento do furto do hidrômetro, devidamente comunicado às autoridades competentes mediante Registro de Ocorrência lavrado em 27/04/2023, promoveu a instalação de novo equipamento em tempo célere e sem qualquer custo, em estrita observância às normas aplicáveis, relatando que eventual demora na reinstalação se deu exclusivamente por culpa da própria autora, que tardou em comunicar o crime às autoridades competentes e entregar a documentação necessária, sendo certo que não se pode exigir que a concessionária cumprisse a obrigação antes que a parte interessada houvesse cumprido a sua, aplicando-se à espécie o princípio daexceptiononadimpleticontractus, previsto no artigo 476 do Código Civil, devendo prevalecer o pacto firmado entre as partes, em homenagem ao princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), narra que a conduta da concessionária foi lícita, legítima e tempestiva, inexistindo qualquer nexo causal entre os supostos danos alegados e a atuação da ré, sustenta por fim que não há nos autos qualquer prova mínima capaz de amparar as alegações autorais, tampouco documentos que comprovem que os demandantes sejam os titulares do direito aduzido, motivo pelo qual requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação, com a rejeição integral de todos os pedidos formulados, inclusive os de indenização por danos morais.
Réplicano index 92265817.
Decisão saneadorano index 138341407.
Alegações finais doRéunoindex 187095163 Alegações finais da parte Autorano index 187439102. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral com obrigação de fazer e repetição de indébito,ajuizada porMARIA DE FÁTIMA COSTA DE CARVALHO,ANDRÉAPEREIRA PROENÇA CRUZ, e SYDNEY JOSÉ PONCE LEONem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Cinge-se a controvérsia em verificar a falha na prestação de serviços da ré, e a existência de danos morais compensáveis à parte autora.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade para a propositura da ação,tendo em vista que restou devidamente comprovado que os autoresconsomem os serviços prestados pela ré.
Feitas estas considerações, a análise do acervo probatório aponta para a procedência parcial dos pedidos, considerando a falha na prestação dos serviços da ré, relacionadaao fato de que osautores permaneceramsem o fornecimento de água desde a ocorrência do furto, em 25/04/2023,fato que os forçou a adquirirem um caminhão-pipa de R$ 400,00.
Outrossim, restou comprovado queos autorestentaramdiversas vezes resolver a situação extrajudicialmente, sem, contudo, contar com a colaboração da concessionária, quenão efetuou a reinstalação do hidrômetro logo após o furto.
Assim, assiste razão à parte autora, eis que a conduta da ré, de total inércia frente à interrupção do fornecimento de água, configura grave falha na prestação de serviços.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, a concessionária não requereu a produção de prova pericial técnica que pudesse comprovar a veracidade das alegações da peça contestatória.
Cabe acrescentar, ainda, queos autores foramcompelidosa contratar advogado e ingressar em juízo para ver solucionado o litígio, após tentativa frustrada de solucionar a questão administrativamente.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se queos mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivosaos autores, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Vale ressaltar que a suspensão irregular de serviço essencial gera lesão à esfera de dignidade do autor capaz de ensejar a reparação por danos morais, nos termos do verbete sumular nº 192 do TJERJ,verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Ademais, é necessário considerar a pluralidade de autores, sendo certo que cada um delesrepresenta uma unidade consumidora independente.
Isto posto, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO dos autores, na forma do artigo 487, I, CPC, para: i) CONDENAR a ré a restituir aos autores o dano material referente ao carro-pipa adquirido, no valordeR$ 400,00,corrigido desde a data da aquisição e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ii) CONDENAR a ré a efetuar o refaturamento relativo ao período descrito na inicial, considerando a ausência de fornecimento de água a partir do dia 25/04/2023, devendo a ré restituir os autores por valores eventualmente pagos a maior, a serapurado em liquidação; e iii) CONDENAR aré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinzemil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:19
Juntada de Petição de contracheque
-
02/06/2023 15:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:17
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:15
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:14
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:14
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:14
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2023 15:12
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
02/06/2023 15:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
02/06/2023 15:10
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
02/06/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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