TJRJ - 0885812-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0885812-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONASTH RAMOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: THIAGO MARINO HILARIO DE SOUZA A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo determinado a emenda, e por incrível que pareça, NÃO foi indicado o endereço eletrônico da parte Autora, que sem a menor sombra de dúvidas não se confunde com a qualificação de seu Patrono (art. 77 do NCPC).
Estabelece o art. 321, dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Confira-se: 0019193-52.2012.8.19.0203 - APELACAO DES.
LETICIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo buscou sanar o defeito da inicial, determinando sua emenda, para que a autora indicasse o estado civil e a profissão do réu, o endereço de intimação do advogado, bem como quem representa a pessoa jurídica que figura no polo ativo (fls. 29) 2.
A apelante foi devidamente intimada para emendar a exordial, porém não a fez 3.
Assim, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, não restou outra alternativa ao Juízo de origem senão a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso I, do CPC. 4.
Desprovimento do recurso por ato do Relator." Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, (sec) 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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