TJRJ - 0828768-34.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828768-34.2024.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: V3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de V3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828768-34.2024.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: V3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE 1 - Conforme dispõe o art.
Art. 919, § 1º, do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
No caso em tela, entendo haver probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista haver fundada dúvida acerca do excesso de execução apontado na inicial.
De outro lado, o perigo da demora é evidente, na medida em que a execução tem um só fim: a expropriação dos bens do devedor para pagamento do crédito do credor.
Assim, a permitir a continuidade do feito em anexo, poderá haver a expropriação de bens em demanda em sequer há certeza acerca da exigibilidade do crédito.
Destarte, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, na medida em que atendido o disposto no art. 919, § 1º do CPC. 2 - Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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