TJRJ - 0829206-54.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0829206-54.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CORREIA VARAJAO RÉU: MAPFRE CAPITALIZACAO S A, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Correia Varajao em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Mapfre Capitalização S.A., alegando ter sido vítima de contratação irregular de seguro, não tendo anuído à avença, o que gerou descontos indevidos em seus rendimentos, configurando prática abusiva de venda casada.
A autora requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e aplicação de multa por uso irregular de dados pessoais.
As rés, em contestação (IDs 162029747 e 162430972), suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e defenderam a regularidade da contratação, alegando anuência da autora.
A autora apresentou réplica (IDs 163966403), rebatendo as preliminares, insistindo na inexistência de contratação válida, arguindo vício de vontade, venda casada e reiterando os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 172199152).
A autora informou não possuir outras além das já juntadas (ID 181256854) e o réu Grupo Casas Bahia declarou não ter mais provas a produzir, requerendo julgamento antecipado (ID 196479097).
A ré Mapfre quedou-se inerte.
Foi proferida decisão saneadora (ID 180460127), que rejeitou a análise imediata das preliminares, reconheceu a regularidade processual, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, e abriu prazo para apresentação de prova documental suplementar, não tendo as rés trazido comprovação idônea da contratação.
No mérito, a relação jurídica é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Com a inversão do ônus da prova, cabia aos réus demonstrarem a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Não foi apresentado instrumento contratual válido ou outro documento que ateste de forma inequívoca a manifestação de vontade da autora em aderir ao seguro.
A ausência de prova idônea confirma a tese da autora de que houve descontos sem autorização, caracterizando falha na prestação de serviços e prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais, diante da cobrança indevida.
Nos autos, a autora comprovou o pagamento de valores relativos ao seguro (IDs da inicial), devendo ser restituídos em dobro, nos termos da lei.
Quanto ao dano moral, o desconto indevido em benefício alimentar gera lesão extrapatrimonial presumida (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo.
O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando-se a gravidade do dano e a função pedagógica da condenação.
Fixam-se os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante às multas pleiteadas pela autora por uso irregular de dados pessoais e não apresentação do contrato, não foram produzidos elementos suficientes que autorizem sua imposição autônoma, razão pela qual os pedidos são rejeitados nesta parte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida Correia Varajao, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do contrato de seguro impugnado; Condenar os réus, solidariamente, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelos índices da CGJ/RJ desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno os réus em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JSE -
22/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MAPFRE CAPITALIZACAO S A em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0829206-54.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CORREIA VARAJAO RÉU: MAPFRE CAPITALIZACAO S A, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Às rés, acerca da manifestação da autora no id. 181256854, ante decisão de id. 180460127.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO matrícula 01/15.746 -
22/05/2025 03:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MAPFRE CAPITALIZACAO S A em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MAPFRE CAPITALIZACAO S A em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MAPFRE CAPITALIZACAO S A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 10/02/2025 23:59.
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21/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829206-54.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CORREIA VARAJAO RÉU: MAPFRE CAPITALIZACAO S A, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO DEFIRO J.G.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Constatando o cartório que o réu é pessoa física morador de condomínio de apartamentos cite-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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