TJRJ - 0841925-02.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de IRIANE MESQUITA SOUSA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841925-02.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIANE MESQUITA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação proposta por IRIANE MESQUITA SOUSA DA SILVA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, e F.AB.
ZONA OESTE S.A., aduzindo, em síntese, que é consumidora do serviço de água prestado em caráter exclusivo pela ré matrícula 347759-0, hidrômetro Y23SG2059376; que, por circunstâncias alheias a sua vontade, não pôde adimplir com alguns pagamentos, razão pela qual, em 30 de setembro de 2022, realizou parcelamento do débito em 60 parcelas no valor inicial de R$ 203,51 (duzentos e três reais e cinquenta e um centavos), além da entrada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Afirma que efetuou o pagamento da entrada de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sem a qual o acordo não poderia ter sido firmado, no entanto, devido ao fato de o valor da parcela somado ao consumo ter ficado alto e a autora estar em situação de dificuldade financeira, esta não teve condição de manter o pagamento regular das parcelas, vez que além do consumo mensal era cobrado o valor do parcelamento retro mencionado, de forma que possui débito junto às empresas rés.
Requer antecipação da tutela para que seja determinado as rés que emitam as 03(três) últimas contas sem a cobrança do parcelamento firmado em 30/09/2022, o qual deverá vir em conta separada, a fim de quitar o débito atual e evitar o corte no serviço essencial; que se abstenham de interromper o serviço de abastecimento de água junto a residência da autora e o forneçam de forma ininterrupta no imóvel da requerente, enquanto não houver débito atual; que se abstenham de incluir na conta de consumo mensal da autora o parcelamento firmado em 30/09/2022 ou qualquer parcelamento.
No mérito requer a confirmação do provimento inicial e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos dos index 92866852/92866858.
Index 96149087 foi deferida gratuidade de justiça e antecipação da tutela.
A ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A ofereceu contestação no index 98950472, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é apenas responsável pela distribuição da água.
No mérito, sustenta, em resumo, que as cobranças contestadas, bem como o procedimento da cobrança referente ao parcelamento, foram realizados pela empresa ZONA OESTE MAIS, CNPJ: 14.***.***/0001-99, cabendo à ela, concessionária responsável, ora 2ª ré, os esclarecimentos dos fatos, bem como o cumprimento de toda e qualquer obrigação de fazer, eis que a Rio+Saneamento não é responsável pela gestão comercial na área em que se localiza o imóvel.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 98950476/98954075.
A ré F.
AB.
ZONA OESTE S/A ("ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO ofereceu contestação no index 102422533, sustentando, em resumo, que no dia 30/09/2022 autora compareceu a loja e efetuou parcelamento das medições 11/2013 a 09/2022 em 60 parcelas, contudo, deixou de ser adimplido a partir da medição 08/2023, sendo certo que o parcelamento foi realizado livre de vícios de consentimento.
Afirma que não houve falha na prestação de serviço, motivo pelo qual não pode ser imputada nenhuma responsabilidade à empresa ré, que está agindo no exercício regular do seu direito.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 102422533/102422544.
Réplica no index 102957068.
Instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não têm provas a produzir (index 159015788 e 161283007).
RELATADOS, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É pacífico o entendimento E.
Tribunal de Justiça no sentido de que o termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações, firmado entre a CEDAE, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro não pode ser oposto ao consumidor, com a finalidade de afastar a responsabilidade da concessionária.
Considerando o desinteresse na produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde.
Destarte, de acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz dirigente do processo, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide, sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviço da parte ré quanto à cobrança de parcelamento de débito pretéritos nas faturas de consumo de água da autora.
Diante da relação de consumo havida entre as partes, tem-se que responsabilidade civil da ré é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente a culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
No caso dos autos, restou incontroverso a inclusão do parcelamento de débitos pretéritos nas faturas de consumo da parte autora, o que ensejou seu inadimplemento.
Na hipótese, a inclusão do parcelamento referente a débito pretérito nas faturas de consumo da autora configura prática abusiva, nos termos do verbete sumular 198 do TJRJ.
Confira-se: "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária." Dessa forma, não há como se condicionar o fornecimento de um serviço essencial ao pagamento de uma dívida pretérita.
Ademais, tal fato não exime a parte autora de adimplir a cobrança referente ao consumo registrado, haja vista a necessidade de contraprestação pelo serviço que foi fornecido.
Ressalte-se que, sempre é possível à parte ré tentar recuperar seu crédito pelos meios que lhe são legalmente franqueados, caso entenda mais vantajoso.
No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da ré ao impor débito pretérito ao consumidor, está caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, sua conduta ilícita.
No caso em análise, não há como se negar o dever de indenizar da concessionária, visto que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
Aplicável, à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente a suspensão do fornecimento de água na residência da autora, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) Tornar definitiva a tutela deferida II) CONDENAR a rés solidariamente na obrigação de fazer consistente em expedir novos boletos para pagamento do parcelamento objeto da lide e das parcelas vincendas, decotando-se o valor do parcelamento, que deverá integrar fatura diversa da de consumo atual, sob pena de multa de R$ 500 (quinhentos reais) por dia, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) CONDENAR as parte rés solidariamente à compensar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que considero ocorrido na data da primeira solicitação do serviço, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:51
Outras Decisões
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14/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0841925-02.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIANE MESQUITA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIANE MESQUITA SOUSA DA SILVA - CPF: *57.***.*47-22 (AUTOR).
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08/01/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 14:41
Juntada de carta
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13/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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